Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI395/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Município do Rio de Janeiro, aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, previstos na Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Lei Complementar federal nº 178, de 2021, fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o valor de US$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de dólares) para o Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável - Rio de Janeiro Sustentável, na modalidade Development Policy Loan – DPL (empréstimo para Políticas de Desenvolvimento) no âmbito do Plano de Promoção de Equilíbrio Fiscal, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, em especial a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 178, de 2021, as normas do BIRD e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão aplicados, prioritariamente, em ações voltadas à promoção do equilíbrio fiscal do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 25 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Plano de Promoção e Equilíbrio Fiscal, previstos na Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD para o Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável - Rio de Janeiro Sustentável, na modalidade Development Policy Loan – DPL (empréstimo para Políticas de Desenvolvimento), com a garantia da União” com o pronunciamento que se segue.

De início cumpre ressaltar que o Projeto em foco objetiva recuperar a situação fiscal do Município do Rio de Janeiro, com a sua adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Plano de Promoção e Equilíbrio Fiscal, tratados na Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

A adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal destina-se ao reforço da transparência fiscal do Município do Rio de Janeiro, além de ser requisito para a adesão do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o qual tem por objetivo promover o equilíbrio fiscal e a melhoria da capacidade de pagamento do ente municipal, a partir de um conjunto de metas e de compromissos.


Insta destacar a relevância do Projeto de Lei em questão, em momento de séria restrição orçamentária e financeira dos entes da Federação, inclusive para o Município do Rio de Janeiro, causado pela redução da arrecadação municipal, oriunda dos graves efeitos econômicos da pandemia do Covid-19.

Forçoso reconhecer, assim, que a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal possibilita a dispensa ao atendimento de determinados requisitos exigidos para a contratação de operações de crédito e concessão de garantia pela União, além daqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
(...)


CAPÍTULO I


DA PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E DO EQUILÍBRIO FISCAL


(...)


Seção II

Do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal

Art. 3º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal conterá conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.


§ 1º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal terá vigência temporária, requisitos adicionais de adesão por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município e demais condições definidas em regulamento.


§ 2º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a metodologia de cálculo e a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto no art. 1º, § 8º.


§ 3º O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá conter, no mínimo:


I - as metas e compromissos pactuados nos termos do caput; e


II - autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as condições para liberação dos recursos financeiros.


§ 4º O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal.


(...)



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(...)


Seção IV


Das Operações de Crédito


Subseção I


Da Contratação





Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.


§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:


(...)


II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;


(...)



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)

SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


I - propriedade predial e territorial urbana;


II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


§ 2º O imposto previsto no inciso II:


I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


II - compete ao Município da situação do bem.


§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)


I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)


II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

Art. 158. Pertencem aos Municípios:


I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)


III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;


IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:


I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

(...)

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)


I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)


(...)


b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)


(...)


d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)


e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)


(...)

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)


IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.


X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


(...)





§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/15/2021Despacho 06/15/2021
Publicação 06/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 60 a 63 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 395/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 395/2021
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 395/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 395/2021

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2021030039520210300395
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL E AODISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL E AO PLANO DE PROMOÇÃO E EQUILÍBRIO FISCAL, PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD PARA O PROJETO DE AJUSTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RIO DE JANEIRO SUSTENTÁVEL, NA MODALIDADE DEVELOPMENT POLICY LOAN – DPL (EMPRÉSTIMO PARA POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO), COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300395 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/16/2021Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº390/202106/18/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 03/11/2022
Blue right arrow Icon Arquivo03/11/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.