OFÍCIO GP97/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1316, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações no para-brisa dianteiro de veículos novos e usados comercializados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.937, DE 14 DE JUNHO DE 2021.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disposto que os veículos automotores comercializados no Município do Rio de Janeiro, por empresários, deverão obrigatoriamente afixar as informações requeridas pela Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, no para-brisa dianteiro.

Parágrafo único. Os veículos automotores que não possuem para-brisa as informações deverão ser afixadas no próprio veículo, em local visível e de fácil acesso.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam passíveis das seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

II - multa equivalente ao dobro do valor anterior em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

§ 1º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem o prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 13.111, de 2015.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/15/2021Despacho 06/15/2021
Publicação 06/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 15/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1316, DE 2015. LEI Nº 6.937, DE 2021. => 2021110017406/16/2021Poder Executivo




   
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