OFÍCIO GP134/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1153-A, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, cria o Programa ISS Neutro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI Nº 7.907 DE 12 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO ART. 33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
Art. 1º O inciso II, do art. 33. da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de quatro novos itens, com a seguinte redação:

Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 14. da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP deverá divulgar anualmente a quantidade de novos alvarás expedidos para prestadores de serviços incentivados, bem como a evolução da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre essas atividades.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ISS NEUTRO

Art. 3º Fica instituído o Programa ISS Neutro, com o objetivo de incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes cariocas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma de créditos a serem atribuídos no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, para amortização do imposto próprio devido, conforme procedimento a ser definido em Regulamento.

§ 1º É vedada atribuição do incentivo de modo a fazer com que o total de ISS devido pelo contribuinte em qualquer de suas operações seja inferior a dois por cento da respectiva receita, salvo as exceções admitidas pelo art. 8º-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º O incentivo descrito neste artigo fica limitado ao montante global anual de sessenta milhões de reais para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados.

§ 3º Compete ao Poder Executivo calcular o valor individual de incentivo a ser atribuído a cada contribuinte, por inscrição municipal, realizando a proporção do benefício quando atingido o limite referido no § 2º deste artigo.

§ 4º A fruição do benefício dependerá das prestadoras dos serviços de desenvolvimento, auditoria e inventário de emissões estarem estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento inserir os créditos informados no § 3º no sistema da Nota Carioca, podendo exigir quaisquer documentos complementares que julgar necessários, processando o feito em autos próprios, conforme regulamento.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará a elegibilidade do crédito de carbono, os critérios do inventário de emissões e os limites de incentivos a serem utilizados de acordo com o inventário de emissões individual e setorial, respeitados os termos do § 2º deste artigo.

§ 7º O Poder Executivo poderá estabelecer fator distintivo para fins de compensação, atribuível às iniciativas geradoras de créditos de carbono localizados na cidade do Rio de Janeiro.


Art. 4º As reduções de emissões passíveis de certificação para fins de obtenção de crédito serão consideradas dentre iniciativas aplicáveis nos setores econômicos, inclusive da agricultura, do comércio e da indústria.

Art. 5º O valor máximo do subsídio do crédito de carbono será estabelecido anualmente, para o ano subsequente, em R$/ton, admitindo-se uma variação máxima de trinta por cento de redução ou acréscimo em relação ao ano anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A vigência dos novos itens inseridos pelo art. 1º desta Lei no inciso II do art. 33. da Lei nº 691, de 1984, obedecerá os prazos dispostos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange ao seu art. 3º, que entrará em vigor por ocasião da regulamentação de seus dispositivos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os dispositivos do art. 3º desta Lei vigerão até 31 de dezembro de 2030 ou até o atingimento da meta de redução de emissões de gases poluentes a ser apurada conforme regulamento, o que ocorrer primeiro.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1153/2022

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/12/2023Despacho 06/12/2023
Publicação 06/13/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 12/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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