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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR97/2022
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 112 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

“Art. 112. (...)

§ 6º Os decretos de abertura de créditos especiais e adicionais suplementares editados pelo Poder Executivo, quando estes forem compensados na forma do inciso III deste artigo, deverão conter, em anexo:

I - exposição justificativa com fundamentos e motivos para abertura dos créditos especiais e suplementares e para a anulação de dotações orçamentárias;

II - descrição da adequação de metas e indicadores do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, quando este sofrer alteração;

III - percentual de créditos suplementares utilizados do total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA.

§ 7º Todos os decretos que abrirem créditos especiais e suplementares, assim como seus respectivos anexos, deverão constar no Portal de Transparência da Prefeitura do Rio de Janeiro, disponível em sítio oficial na rede mundial de computadores (internet) e possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de setembro de 2022




JUSTIFICATIVA

O artigo 7º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, permite que a Lei Orçamentária Anual - LOA contenha autorização para a abertura de créditos suplementares até determinada importância, nos termos do artigo 43 da mesma Lei Federal. No Município do Rio de Janeiro, o limite para a abertura de créditos suplementares, depois de dois anos sendo de até 15%, voltou a ser de até 30% total da despesa fixada na LOA em 2021, o que concede grande flexibilidade para o Poder Executivo alterar o orçamento planejado no decorrer do exercício.

A não rigidez orçamentária não necessariamente é algo prejudicial, tendo em vista que é comum que não se acerte todas as previsões de despesa e de receita para um exercício. Dessa forma, os créditos suplementares podem ser instrumentos importantes para uma política pública coesa, permitindo o reforço de ações que foram previstas de forma insuficiente.

No entanto, a prática revela que tais instrumentos, da forma que é utilizado, muitas vezes representam mudanças de prioridade no gasto público. Assim, contribuem para reprimir a relevância das peças de planejamento orçamentário (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA) - que acabam por perder a confiabilidade nas previsões ali apresentadas -, e dificultar a fiscalização acerca da utilização dos recursos públicos. Os decretos responsáveis pelos remanejamentos são divulgados no Diário Oficial de forma codificada, de difícil compreensão e sem justificativa, o que prejudica o controle popular e legislativo. Além disso, não fica claro como essas modificações no orçamento afetam as metas físicas e os indicadores apresentados nos anexos de metas e prioridades.

O artigo 43 da Lei 4.320/1964 garante que a abertura dos créditos suplementares deve ser precedida de exposição justificativa, o que não está sendo cumprido pela Prefeitura do Rio de Janeiro. Na medida em que os decretos referidos sejam acompanhados com justificativa, que mencione o nome da ação e do órgão do Programa de Trabalho que teve dotação orçamentária modificada, e a conseqüência nas metas dos programas finalísticos do governo, a compreensão de quem fiscaliza é facilitada. Portanto, esse Projeto de Lei busca garantir mais transparência e acessibilidade na utilização desse dispositivo, em concordância com o artigo 5º nova Lei de Transparência (Lei nº 12.527/2011), que afirma o dever do Estado em “garantir o direito de acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 207 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980.

INSTITUI o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.

(...)


Art. 112 - Consideram-se recursos, para abertura de créditos especiais e suplementares, desde que não comprometidos:

I - o "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;


II - os provenientes de excesso de arrecadação;


III - os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;


IV - o produto de operações de crédito realizadas;


V - os recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na lei orçamentária ou que o tenham sido de forma insuficiente.


§ 1º - Entende-se por “superavit” financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos especiais reabertos e as operações de crédito a eles vinculadas.


§ 2º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação global prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.


§ 3º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação global, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.


§ 4º - O decreto que abrir o crédito especificará a respectiva compensação em função das disponibilidades existentes, indicando o código da despesa quando se tratar de cancelamento, total ou parcial, de dotações.


§ 5º - No caso de compensação de crédito, na forma do inciso III deste artigo, o cancelamento será, obrigatoriamente, feito em dotações consignadas ao Poder a que se destine o crédito, salvo se comprovada a inexistência de saldos disponíveis.


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/13/2022Despacho 09/15/2022
Publicação 09/16/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 112 DO CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 112 DO CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA DISPOR SOBRE REQUISITOS FORMAIS PARA A EDIÇÃO DE ATOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO EM VIGOR => 20220200097 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/16/2022Vereador Chico Alencar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Pedro Duarte,Vereador Reimont,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Thais Ferreira,Vereador William SiriReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº34/2022/202210/07/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR PEDRO DUARTE => Deferido com base no art 206 VIII do Regimento Interno10/30/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 97/2022 => Aprovado - Adiada11/01/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 97/2022 => Aprovado - Adiada11/10/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR PEDRO DUARTE => Deferido11/13/2023
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