Art. 2º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das disposições da presente Lei:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - em caso de reincidência, multa no valor em dobro e, após a autuação, o estabelecimento fiscalizado poderá ser lacrado ou interditado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de setembro de 2021.
Como veiculado pela imprensa, muitos ferros-velhos estão funcionando na cidade 24 horas por dia e adquirindo produtos como cabos e objetos de metal sem perguntar a procedência. O funcionamento 24 horas dificulta a fiscalização dos órgãos de controle, fazendo assim que esse comércio ilegal funcione indiscriminadamente.
Esses estabelecimentos comerciais citados necessitam de fiscalização dos órgãos de controle, sobretudo em matéria ambiental e sanitário. Sendo, portanto, necessário que os mesmos funcionem em horário comercial para que a fiscalização seja efetiva.
Sendo assim, levando a consideração as denúncias realizadas pelos moradores e veiculadas pela imprensa e a necessidade de uma atuação do poder público para coibir essa prática ilegal e tão prejudicial à população carioca, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da matéria. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 212, de 18/11/2021, pág. 63, para inclusão de coautoria. (**) Republicado no DCM nº 216, de 24/11/2021, pág. 30, para inclusão de coautoria.
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