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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR114/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Parágrafo único. Não podendo ultrapassar cinquenta por cento da carga horária de trabalho, conforme previsto no art. 177, inciso XXVIII da LOM. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 1º de março de 2023.




JUSTIFICATIVA

As pessoas com deficiência devem receber cuidados freqüentes de seus pais ou responsáveis. Na atualidade, indica-se que, a partir dos processos de terapias de estimulação precoce, pode-se agir buscando o desenvolvimento compatível com o nível de comprometimento físico, sensorial e mental para cada tipo de portador de deficiência.
Quanto mais cedo e rápido iniciarem-se as terapias, tanto mais podem-se aumentar as chances de algum tipo de desenvolvimento.
As terapias devem ser continuas para surtir efeitos positivos de desenvolvimento ou para que impeçam a atrofia dos pacientes, podendo ainda haver a necessidade de serem executadas por toda a sua existência. Estas terapias englobam as mais diversas áreas, a saber: fisioterapia, hidroterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, pedagogia, alem das diversas especialidades médicas, conforme o tipo de comprometimento que enfrenta o portador.
O Acompanhamento contínuo dos pais nas terapias causa transtornos nos ambientes de trabalho dos mesmos, por falta de legislação especifica que os ampare e dêem o direito legal para cuidar devidamente dos filhos com deficiências.
Mediante tais realidades, a tarefa dos pais e/ou responsáveis em criar os filhos com deficiência requer maiores cuidados, atenções e conseguintemente disponibilidade de tempo.
Assim, propõe-se a flexibilização da maneira como deve ser cumprida a jornada de trabalho dos servidores municipais e pais ou responsáveis de pessoas com deficiência, para que se consiga tanto o êxito das terapias, quanto o desenvolvimento dessas pessoas em toda a sua potencialidade.
Quanto mais a pessoa com deficiência conseguir desenvolver, melhores serão as condições para sua inclusão, convívio e aceitação social.
Por tanto é de extrema relevância que os nobres pares, votem pela aprovação da presente proposição.

Texto Original:


Legislação Citada
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Subseção II
Dos Direitos dos Servidores (arts.177 a 181)


Art. 177 - São assegurados aos servidores públicos do Município:
...
(...)

XXVIII - redução de cinqüenta por cento da carga horária de trabalho do servidor municipal, responsável legal, por decisão judicial, por portador de deficiência ou de patologias que levem à incapacidade temporária ou permanente;

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo
Link:

Datas:
Entrada 03/01/2023Despacho 03/10/2023
Publicação 03/13/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOAS DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA => 20230200114 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/13/2023Vereadora Luciana Novaes
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº6/2023/202303/27/2023
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 3584/202410/15/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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