Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2024
EMENTA:
INSTITUI O CÓDIGO DE SUSTENTABILIDADE EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código de Sustentabilidade em Edificações, dispondode dispositivos para a redução de emissões de carbono, eficientização do consumo de energia e uso racional de água em novas edificações residenciais, comerciais, mistas e institucionais da Cidade do Rio de Janeiro.
§1º Para o projeto de grandes reformas e retrofits, que já forem objetos de licenciamento, serão aplicados os mesmos dispositivos eparâmetros estabelecidos para novas edificações.
§2° O atendimento aos requisitos apresentados nas seções do Capítulo II desta Lei Complementar varia a depender do porte da edificação, pelo seguinte critério:
I- Edificação de pequeno porte - Área Total Construída até 1.000m² (mil metrosquadrados);
II- Edificação de médio porte - Área Total Construída superior à 1.000m² até 5.000m² (mil metros quadrados até cinco mil metros quadrados);
III- Edificação de grande porte- Área Total Construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
§3° A obrigatoriedade da adesão das edificações às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar pelo porte ao longo do tempo é definida pela Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§4° As edificações de pequeno porte estão isentas do cumprimento dos dispositivos presentes nesta Lei Complementar.
Art. 2º. Para fins desta Lei Complementar, serão utilizadas as seguintes definições:
I- Fator solar: fração do aquecimento solar que irradia para dentro de uma edificação através das janelas, aumentando a quantidade de energia térmica dentro daedificação pela luz do sol.
II- Transmitância Térmica (Valor U): Transmissão de calor em unidade de tempo e através de uma área unitáriade um elemento ou componente construtivo, nestecaso, de componentes opacos das fachadas (paredes externas) ou coberturas,incluindo as resistências superficiais interna e externa, induzida pela diferença detemperatura entre dois ambientes.
III- Envoltória: Planos que separam o ambiente interno do ambiente externo.
IV- Razão janela-parede: Divisão da área de envidraçamento total pela área total de parede, incluindo somente paredes que separam o espaço potencialmentecondicionado interno do espaço externo incondicionado, com a seguinte fórmula:
Razão janela – parede=Área Total de Envidraçamento Externo
Área de Parede Externa Total
§1º. A área de envidraçamento para cálculo da razão janela-parede corresponde à área de vidro em todas as fachadas independentemente de orientação.
§2º. Paredes ou envidraçamentos que não encerrem espaços interiores, poderão serexcluídos do cálculo da parede externa.
Capítulo II
DO ATENDIMENTO AO CÓDIGO DE SUSTENTABILIDADE EM EDIFICAÇÕES
Art. 3º. São previstas 03 (três) formas de atendimento ao Código de Sustentabilidade em Edificações, adotadas progressivamente ao longo do tempo, na seguinte ordem:
I- Atendimento Prescritivo - atendimento aos artigos dispostos nas Seções I e II desteCapítulo II;
II. Atendimento por Modelagem - atendimento aos artigos dispostos na Seção III desteCapítulo II;
III. Atendimento por Modelagem com indicação de nível mínimo de certificaçãoexigido.
§1º. Independente da forma de Atendimento deverá ser seguido o disposto nas Seções IV e V deste Capítulo, relativo ao uso racional da água e equipamentos de recarga elétrica de veículos.
§2º. A adoção progressiva das formas de Atendimentos descritas no caputdeste artigo ao longo dotempo é definida pela Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com o porte da edificação.
Seção I
DO ATENDIMENTO PRESCRITIVO: ENVOLTÓRIA
Art. 4º. Os envidraçamentos de espaços ocupados ou condicionados devem estar em conformidade com os fatores solares máximos estabelecidos, de acordo com a razão janela parede para cada tipologia e porte.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes Tabelas:
Tabela 1 – Edificação de médio porte
Tipo de edificação |
Residencial
|
Não residencial
|
| Acima ou igual a 30% | | | |
Fator solar
máximo de todo envidraçamento |
0,35
|
0,42
|
0,32
|
0,38
|
Tabela 2 – Edificação de grande porte
Tipo de edificação |
Residencial
|
Não residencial
|
| Acima ou iguala 30% | | | |
Fator solar
máximo de todo envidraçamento |
0,3
|
0,4
|
0,26
|
0,32
|
Art. 5º. A transmitância térmica da cobertura da edificação deverá apresentar Valor U médio igual ou inferior a 0,3 W/m2K.
Parágrafo único - Para o cálculo da transmitância térmica, deverá ser considerado o Valor U ponderado pela área de toda última laje da edificação disposta sobre compartimentos ocupados.
Seção II
DO ATENDIMENTO PRESCRITIVO: EQUIPAMENTOS
Art. 6º. As edificações que instalarem sistemas de resfriamento de espaço contendo fluido refrigerante deverão utilizar sistemas eficientes com refrigerantes de baixo potencial de aquecimento global, atendendo aos seguintes parâmetros:
I - Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS/SCOP) mínimo: 3,1
II - Potencial de Aquecimento Global do Fluido Refrigerante (GWP) máximo:2.100
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos equipamentos de resfriamento portáteis e de encaixar.
Seção III
DO ATENDIMENTO POR MODELAGEM
Art. 7°. O Atendimento por Modelagem será obtido através do programa de rotulagem de energia PBE Edifica.
§ 1º. O PBE Edifica é o Programa Brasileiro de Etiquetagem em Edificações, coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em parceria com o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL.
§ 2º. A Edificação deverá passar pelo procedimento total de avaliação, no estágio de projeto e no estágio da edificação construída, incluindo as quatro seções da metodologia: a envoltória, o sistema de iluminação, o sistema de condicionamento de ar e o sistema de aquecimento de água, obtendo a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
§ 3º. As ENCEs devem ser exibidas na edificação e estar visíveis aos ocupantes.
Art. 8º. No Atendimento por Modelagem disposto no Inciso II do art. 3º, não haverá um nível mínimo de certificação exigido.
Art. 9º. No Atendimento por Modelagem com indicação de nível mínimo de certificação exigidodisposto no Inciso III do art. 3º, a etiquetagem deverá ser obtida pelo Método de Simulação.
Seção IV
DO USO RACIONAL DA ÁGUA
Art. 10. As edificações não residenciais que possuírem instalações sanitárias para uso público deverão contemplar o uso de equipamentos para restrição de vazão, conforme disposto abaixo:
I- Torneiras e misturadores – Vazão máxima igual ou inferior a 9L/min;
II - Chuveiros – Vazão máxima igual ou inferior a 12L/min;
III - Mictórios – Vazão máxima igual ou inferior a 8L/min.
Parágrafo único. As vazões dispostas nos incisos deste artigo poderão ser obtidas através do uso de arejadores e registros reguladores de vazão.
Seção V
DOS EQUIPAMENTOS DE RECARGA ELÉTRICA DE VEÍCULOS
Art. 11. As edificações condominiais residenciais e/ou comerciais deverão apresentar a previsão de solução para carregamento de veículos elétricos.
Parágrafo único. A solução para carregamento de veículos elétricos adotada deve prever:
I - Modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;
II - Medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A adoção das ações previstas nos Capítulos II e III desta Lei Complementar não dispensam ocumprimento integral da legislação ambiental, urbanística e tributária e das demais normasaplicáveis.
Art. 13. Caberá ao órgão municipal competente fiscalizar a manutenção das ações de sustentabilidade previstas nesta Lei Complementar.
Art.14. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar sujeitará o Proprietário e/ou Profissional Responsável pela Execução da Obra(PREO) às cominações legais cabíveis, inclusive multas.
§ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
§ 2º. O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as instalações executadas em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º. Os critérios para definição e aplicação de cominações legais e multas serão regulamentados em norma específica.
Art. 15. Ato do Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 35.745, de 06 de junho de 2012.
ANEXO I
Tabela de adesão a ser adotada segundo o porte da edificação
Atendimento
| A partir da
publicação desta
Lei Complementar |
2026
|
2028
|
2030
|
2032
|
Grande porte | Médio porte | Grande porte | Médio porte | Grande porte | Médio porte | Grande porte | Médio porte | Grande porte | Médio porte |
Prescritivo | X | | X | X | | X | | | | |
Modelagem | | | | |
X
| | |
X
| | |
| | | | | | |
X
| |
X
|
X
|
JUSTIFICATIVA