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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR159/2024
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código de Sustentabilidade em Edificações, dispondode dispositivos para a redução de emissões de carbono, eficientização do consumo de energia e uso racional de água em novas edificações residenciais, comerciais, mistas e institucionais da Cidade do Rio de Janeiro.


§1º Para o projeto de grandes reformas e retrofits, que já forem objetos de licenciamento, serão aplicados os mesmos dispositivos eparâmetros estabelecidos para novas edificações.


§2° O atendimento aos requisitos apresentados nas seções do Capítulo II desta Lei Complementar varia a depender do porte da edificação, pelo seguinte critério:


I- Edificação de pequeno porte - Área Total Construída até 1.000m² (mil metrosquadrados);

II- Edificação de médio porte - Área Total Construída superior à 1.000m² até 5.000m² (mil metros quadrados até cinco mil metros quadrados);

III- Edificação de grande porte- Área Total Construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

§3° A obrigatoriedade da adesão das edificações às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar pelo porte ao longo do tempo é definida pela Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.


§4° As edificações de pequeno porte estão isentas do cumprimento dos dispositivos presentes nesta Lei Complementar.


Art. 2º. Para fins desta Lei Complementar, serão utilizadas as seguintes definições:


I- Fator solar: fração do aquecimento solar que irradia para dentro de uma edificação através das janelas, aumentando a quantidade de energia térmica dentro daedificação pela luz do sol.

II- Transmitância Térmica (Valor U): Transmissão de calor em unidade de tempo e através de uma área unitáriade um elemento ou componente construtivo, nestecaso, de componentes opacos das fachadas (paredes externas) ou coberturas,incluindo as resistências superficiais interna e externa, induzida pela diferença detemperatura entre dois ambientes.

III- Envoltória: Planos que separam o ambiente interno do ambiente externo.

IV- Razão janela-parede: Divisão da área de envidraçamento total pela área total de parede, incluindo somente paredes que separam o espaço potencialmentecondicionado interno do espaço externo incondicionado, com a seguinte fórmula:

Razão janela – parede=Área Total de Envidraçamento Externo

Área de Parede Externa Total

§1º. A área de envidraçamento para cálculo da razão janela-parede corresponde à área de vidro em todas as fachadas independentemente de orientação.


§2º. Paredes ou envidraçamentos que não encerrem espaços interiores, poderão serexcluídos do cálculo da parede externa.



Capítulo II

DO ATENDIMENTO AO CÓDIGO DE SUSTENTABILIDADE EM EDIFICAÇÕES





Art. 3º. São previstas 03 (três) formas de atendimento ao Código de Sustentabilidade em Edificações, adotadas progressivamente ao longo do tempo, na seguinte ordem:


I- Atendimento Prescritivo - atendimento aos artigos dispostos nas Seções I e II desteCapítulo II;

II. Atendimento por Modelagem - atendimento aos artigos dispostos na Seção III desteCapítulo II;

III. Atendimento por Modelagem com indicação de nível mínimo de certificaçãoexigido.

§1º. Independente da forma de Atendimento deverá ser seguido o disposto nas Seções IV e V deste Capítulo, relativo ao uso racional da água e equipamentos de recarga elétrica de veículos.


§2º. A adoção progressiva das formas de Atendimentos descritas no caputdeste artigo ao longo dotempo é definida pela Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com o porte da edificação.



Seção I

DO ATENDIMENTO PRESCRITIVO: ENVOLTÓRIA





Art. 4º. Os envidraçamentos de espaços ocupados ou condicionados devem estar em conformidade com os fatores solares máximos estabelecidos, de acordo com a razão janela parede para cada tipologia e porte.


Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes Tabelas:






Tabela 1 – Edificação de médio porte
Tipo de edificação

Residencial

Não residencial
Razão janela-

parede

Acima ou igual a 30%
Abaixo

de 30%

Acima ou igual a

55%

Abaixo

de 55%

Fator solar

máximo de todo envidraçamento


0,35

0,42

0,32

0,38




Tabela 2 – Edificação de grande porte
Tipo de edificação

Residencial

Não residencial
Razão janela-

parede

Acima ou iguala 30%
Abaixo

de 30%

Acima ou igual a

55%

Abaixo

de 55%

Fator solar

máximo de todo envidraçamento



0,3


0,4


0,26


0,32

Art. 5º. A transmitância térmica da cobertura da edificação deverá apresentar Valor U médio igual ou inferior a 0,3 W/m2K.

Parágrafo único - Para o cálculo da transmitância térmica, deverá ser considerado o Valor U ponderado pela área de toda última laje da edificação disposta sobre compartimentos ocupados.






Seção II


DO ATENDIMENTO PRESCRITIVO: EQUIPAMENTOS





Art. 6º. As edificações que instalarem sistemas de resfriamento de espaço contendo fluido refrigerante deverão utilizar sistemas eficientes com refrigerantes de baixo potencial de aquecimento global, atendendo aos seguintes parâmetros:


I - Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS/SCOP) mínimo: 3,1

II - Potencial de Aquecimento Global do Fluido Refrigerante (GWP) máximo:2.100

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos equipamentos de resfriamento portáteis e de encaixar.



Seção III

DO ATENDIMENTO POR MODELAGEM





Art. 7°. O Atendimento por Modelagem será obtido através do programa de rotulagem de energia PBE Edifica.


§ 1º. O PBE Edifica é o Programa Brasileiro de Etiquetagem em Edificações, coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em parceria com o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL.


§ 2º. A Edificação deverá passar pelo procedimento total de avaliação, no estágio de projeto e no estágio da edificação construída, incluindo as quatro seções da metodologia: a envoltória, o sistema de iluminação, o sistema de condicionamento de ar e o sistema de aquecimento de água, obtendo a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.


§ 3º. As ENCEs devem ser exibidas na edificação e estar visíveis aos ocupantes.


Art. 8º. No Atendimento por Modelagem disposto no Inciso II do art. 3º, não haverá um nível mínimo de certificação exigido.


Art. 9º. No Atendimento por Modelagem com indicação de nível mínimo de certificação exigidodisposto no Inciso III do art. 3º, a etiquetagem deverá ser obtida pelo Método de Simulação.



Seção IV

DO USO RACIONAL DA ÁGUA





Art. 10. As edificações não residenciais que possuírem instalações sanitárias para uso público deverão contemplar o uso de equipamentos para restrição de vazão, conforme disposto abaixo:


I- Torneiras e misturadores – Vazão máxima igual ou inferior a 9L/min;

II - Chuveiros – Vazão máxima igual ou inferior a 12L/min;

III - Mictórios – Vazão máxima igual ou inferior a 8L/min.

Parágrafo único. As vazões dispostas nos incisos deste artigo poderão ser obtidas através do uso de arejadores e registros reguladores de vazão.



Seção V

DOS EQUIPAMENTOS DE RECARGA ELÉTRICA DE VEÍCULOS





Art. 11. As edificações condominiais residenciais e/ou comerciais deverão apresentar a previsão de solução para carregamento de veículos elétricos.


Parágrafo único. A solução para carregamento de veículos elétricos adotada deve prever:


I - Modo de recarga do veículo elétrico conforme normas técnicas brasileiras;

II - Medição individualizada e cobrança da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.


Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





Art. 12. A adoção das ações previstas nos Capítulos II e III desta Lei Complementar não dispensam ocumprimento integral da legislação ambiental, urbanística e tributária e das demais normasaplicáveis.


Art. 13. Caberá ao órgão municipal competente fiscalizar a manutenção das ações de sustentabilidade previstas nesta Lei Complementar.


Art.14. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei Complementar sujeitará o Proprietário e/ou Profissional Responsável pela Execução da Obra(PREO) às cominações legais cabíveis, inclusive multas.


§ 1º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.


§ 2º. O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as instalações executadas em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar.


§ 3º. Os critérios para definição e aplicação de cominações legais e multas serão regulamentados em norma específica.


Art. 15. Ato do Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei Complementar.


Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 35.745, de 06 de junho de 2012.



ANEXO I
Tabela de adesão a ser adotada segundo o porte da edificação


Atendimento
A partir da

publicação desta

Lei Complementar




2026



2028



2030



2032
Grande porte
Médio porte
Grande porte
Médio porte
Grande porte
Médio porte
Grande porte
Médio porte
Grande porte
Médio porte
Prescritivo
X
X
X
X
Modelagem

X

X
Modelagem

Nível Mínimo



X


X


X





JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 101
Rio de Janeiro, 28 de Fevereiro de 2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que “Institui o Código de Sustentabilidade em Edificações e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.


O propósito deste Código é contribuir para reduzir a demanda energética nas edificações e aumentar a qualidade de vida dos ocupantes. Tendo em vista os altos preços da energia no Brasil, estas medidas garantirão que os ocupantes paguem contas mais baixas, aumentando a renda disponível. Com isso, cria-se um efeito cascata, multiplicando o nível de resultados econômicos para cada real investido, e gerando mais empregos locais.


A Rede C40 de Cidades pela Liderança Climática lançou o compromisso “Deadline 2020 - Como as Cidades realizarão o trabalho”, que descreve o nível de ambição e ação necessária para as cidades participantes fazerem sua parte na conversão do Acordo de Paris de aspiração em realidade. Além de assinar o compromisso Deadline 2020, a Cidade do Rio de Janeiro lançou seu Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática (PDS), instituído pelo Decreto Rio nº 48.940 de 4 de junho de 2021, que tem como objetivo central a construção de políticas municipais alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, de forma a nortear as ações da Prefeitura.


Os relatórios de acompanhamento do compromisso Deadline 2020 e o PDS identificam códigos de edificações para eficiência energética como uma das ferramentas de políticas com alto potencial de gerar impacto, uma vez que se trata de um setor que é fonte significativa de emissões de carbono. Com o Código de Sustentabilidade em Edificações, aproximamos o conceito de sustentabilidade às práticas diárias das construções, estabelecendo e mantendo a harmonia entre os ambientes natural e construído, reduzindo o consumo e evitando desperdícios. Com o disposto neste Código, a Cidade do Rio de Janeiro estará bem posicionada para liderar na questão crítica de reduzir a demanda energética e, com isso, mitigar as emissões de carbono.


O Código de Sustentabilidade em edificações se dirige tanto à eficiência dos envoltórios quanto dos equipamentos mecânicos, bem como apresenta uma nova abordagem à métrica de atendimento aos parâmetros, estabelecendo metas progressivas ao longo do tempo para edificações de grande e médio porte, permitindo que as empresas do setor se adaptem ao disposto e efetivamente incorporem os conceitos de eficiência e sustentabilidade aos seus projetos e procedimentos. Para tanto, serão consideradas edificações de grande porte aquelas com área construída superior a 5.000 m², enquanto as edificações de médio porte terão área construída entre 1.000m² e 5.000 m².


As novas edificações serão categorizadas em grande, médio e pequeno porte, incluindo os projetos de retrofit, cada vez mais presentes na paisagem carioca. As edificações de pequeno porte estão isentas do atendimento ao disposto no Código, que possui foco nas edificações responsáveis pelas maiores emissões de gases de efeito estufa(GEE), e que respondem a mais de 80% do volume total de novas construções.


Tais metas progressivas de atendimento ao Código se renovam a cada ciclo de dois anos, incorporando às novas edificações, segundo seu porte, as medidas de maior eficiência. Inicialmente, nos dois primeiros anos após esta Lei Complementar entrar em vigor, as edificações de grande porte deverão cumprir o atendimento prescritivo, relacionado a parâmetros da envoltória, ou seja, o envelope da edificação que separa o ambiente interno do ambiente externo, e a eficiência dos equipamentos de condicionamento de ar utilizados, além de ações de uso racional de água. Esses parâmetros da envoltória estão relacionados à capacidade dos materiais de construção de proporcionarem um maior conforto ambiental e possibilitarem o uso reduzido de sistemas de condicionamento de ar, ação diretamente ligada ao menor consumo energético da edificação e a consequente redução nos custos de energia. Nos dois anos seguintes à publicação desta Lei Complementar, as edificações de médio porte também deverão realizar o atendimento prescritivo.


Nos próximos ciclos, as edificações passarão a realizar o atendimento por Modelagem, que será obtida através do Programa Brasileiro de Etiquetagem em Edificações. A partir da utilização da modelagem para definição do nível de eficiência energética da edificação, será possível dar visibilidade às boas práticas de sustentabilidade, transparência e uma maior conscientização da população para os conceitos de eficiência energética, conforto ambiental e sustentabilidade, garantindo a oferta de edificações de qualidade para a população carioca e permitindo o atingimento de níveis mais altos de desempenho.


Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.






EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/28/2024Despacho 02/29/2024
Publicação 03/04/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 a 15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/02/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº4/202403/15/2024
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