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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR153/2023
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o funcionamento de atividades de clubes de tiro e estandes de tiro desportivos no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As atividades de clubes de tiro e estandes de tiro desportivos ficam permitidas em todo o Município, podendo funcionar sem restrição de implantação, desde que, respeitado o distanciamento mínimo de estabelecimentos de ensino, de acordo com as normas em vigor.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de dezembro de 2023.



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei dispõe sobre o funcionamento das atividades de clubes de tiro e estande de tiro desportivo no Município do Rio de Janeiro. 

A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, realizada nos clubes de tiro e estandes de tiro, ficam permitidas em todo o Município, podendo funcionar sem restrição de implantação, desde que respeitado o distanciamento mínimo dos estabelecimentos de ensinos, de acordo com o disposto na Lei Federal Nº 9.615, de 24 de março de 1998; Lei Federal Nº 14.597, de 14 de junho de 2023; Decreto Federal Nº 11.615, de 21 de julho de 2023; Decreto Federal nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023; na Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável) e demais normas específica em vigor. 

O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro em nosso município. 

Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de distanciamento das entidades de tiro desportivo em relação a estabelecimentos de ensino. 

A questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas, conforme expressa previsão constante do art. 217 da Constituição Federal. 

Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo. Com a realização de eventos e competições locais, se almeja atrair atletas e entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e para a projeção de nosso município como um polo desportivo. 

Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas. 

Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Portanto, disciplinar as atividades de clubes de tiro e estande de tiro em nosso município irá contribuir para o ordenamento urbano, a promoção do turismo esportivo e a valorização da história do tiro desportivo, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia. 

Dessa forma, peço o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante matéria, que visa garantir e promover o tiro desportivo em nosso município.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 12/05/2023Despacho 12/14/2023
Publicação 12/15/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 145/2023 por versar somente temática normativa convergente.
.
Em 14/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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