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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR26/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, mediante avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, a partir do pagamento do valor da maior proposta ofertada.

§1º Ficam desafetados os imóveis sobre os quais dispõe esta Lei Complementar, que passam a compor o patrimônio dominical, restando excepcionalizadas as disposições que atribuam a destinação de uso comum do povo ou de uso especial.

§2º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou a prazo.

§3º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:

I – prazo do parcelamento nunca superior a trinta e seis meses;

II - garantia fidejussória ou retomada do imóvel em caso de falta do pagamento de três prestações, sucessivas ou não, perdendo o promitente comprador em favor do Município ou do órgão titular da propriedade do bem o montante total do valor pago a título de sinal, além de 10% (dez por cento) das prestações já pagas, sem prejuízo da retomada do imóvel, abrangidas todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações definitivas que lhe forem acrescidas, que aderirão ao imóvel;

III – valor da prestação de amortização e juros;

IV – multa em caso de impontualidade; e

V – vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento de três prestações.

Art. 2º Para os imóveis correspondentes aos itens 1, 2, 4 e 10 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I – usos permitidos: residencial unifamiliar, comercial e serviços;

II - critérios de parcelamento:

a) Lote mínimo: 2.000m²;
b) Testada mínima: 20m; III- critérios de edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 0,75;
b) Taxa de ocupação: 30%;
c) Gabarito: 02 pavimentos;
d) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 10,00m (dez metros). Parágrafo único. É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na Área Total Edificável - ATE com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas. Art. 3º Fica o imóvel correspondente ao item 3 dos Anexos I e II desta Lei Complementar inserido na ZUM-2 (Zona de Uso Misto-2) do Setor G da Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 - Plano de Estruturação Urbana - PEU Vargens.

Art. 4º Para o imóvel correspondente ao item 7 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I – usos permitidos: residencial unifamiliar, comercial e serviços;

II - critérios de parcelamento:

a) Lote mínimo: 2.000m²;
b) Testada mínima: 20m; III - critérios de edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 0,75;
b) Taxa de ocupação: 50%;
c) Gabarito: 02 pavimentos;
d) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros); das divisas: isento.

Art 5º Para o imóvel correspondente ao item 8 dos Anexos I e II desta Lei Complementar fica permitido o uso residencial multifamiliar, com os parâmetros definidos para Subzona A-2 do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981.

Art 6º Para o imóvel correspondente ao item 9 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam alterados os parâmetros construtivos da seguinte forma:


a) IAT: 11;
b) Gabarito: 63 metros.

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não revoga ou modifica a Lei nº 6.604, de 03 de junho de 2019, cujos teor e validade permanecem inalterados.

Art. 8º O promitente comprador ou, conforme o caso, o comprador do imóvel correspondente ao item 12 dos Anexos I e II desta Lei Complementar deverá adequá-lo de modo a assegurar, em favor do Município, a propriedade de área suficiente para atender à necessidade da Administração Pública, inclusive para atendimento à população, ou por terceiros mediante outorga do uso pelo Poder Executivo, podendo o edital do procedimento licitatório que versar sobre a alienação do bem contemplar os moldes da adequação em comento.

Parágrafo único. Ficam estendidos à totalidade do imóvel os critérios de uso e ocupação do solo de Centro de Bairro-2 (CB-2), definidos no Regulamento de Zoneamento (Decreto 322 de 3 de março de 1976).

Art. 9º Para o imóvel correspondente ao item 13 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I – usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial e serviços.

II - critérios de edificação para o uso residencial multifamiliar:

a) IAT: 3,0;
b) Gabarito: mínimo de 10 (dez) pavimentos e máximo de 18 (dezoito) pavimentos;
c) Afastamentos mínimos: frontal - ¼ da altura total dos pavimentos destinados às unidades, das divisas – ¼ da altura total dos pavimentos destinados às unidades; III - critérios de edificação para o uso comercial e serviços:

a) IAT: 0,75;
b) Taxa de ocupação: 50%;
c) Gabarito: 02 pavimentos;
d) Afastamento frontal mínimo: 10,00m (dez metros).

Parágrafo único. É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas.

Art. 10. Para o imóvel correspondente ao item 16 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I – uso permitido: residencial multifamiliar;

II - critérios de edificação para o uso residencial multifamiliar:

a) IAT: 1,5;
b) Gabarito: máximo de 10 (dez) pavimentos;
c) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 10,00m (dez metros). Art. 11. Para o imóvel correspondente ao item 17 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I – uso permitido: comercial e serviços;

II- critérios de parcelamento:

a) Lote mínimo: 2.000m²;
b) Testada mínima: 20m; III- critérios de edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 0,60;
b) Taxa de ocupação: 40%;
c) Gabarito: 02 pavimentos;
d) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – isento.

Parágrafo único. É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na Área Total Edificável - ATE com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I

ANEXO I PLC 26 2021.pdf ANEXO I PLC 26 2021.pdf

ANEXO II

Anexo II  - PLC 26 2021.pdf Anexo II - PLC 26 2021.pdf



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 29
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 2021


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Desafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento. O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo, com atualização da legislação urbanística a fim de organizar, revitalizar e dinamizar as áreas envolvidas, de modo a acompanhar as novas tendências da cidade. A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais e bens de órgãos municipais cuja legislação urbanística aplicável pode ser considerada em situação de descompasso com imóveis ao redor. Assim, enquanto algumas áreas públicas chegam a carecer de parâmetros e, por conseguinte, de atratividade mercadológica, bens particulares lindeiros assumem posição de supremacia. Idêntico raciocínio recai sobre o patrimônio dos órgãos públicos tratado neste Projeto de Lei Complementar.

Nesse passo, ao se conferir parâmetros tais como os dos imóveis do entorno, se daria inclusive, em maior ou menor grau, efetividade ao comando constitucional da função social da propriedade.

Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, os locais teriam majorado o aporte de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da cidade propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico.

Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros. De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município ou por órgãos municipais, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços - ISS, conforme o caso, e Impostos de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na eventual ocorrência de alteração da titularidade subsequente. Note-se que o raciocínio de não servível exposto é inaplicável ao imóvel sito à Avenida Bartolomeu Mitre, nº 1.297 – Gávea, revelando-se mais próprio à espécie a ideia de que o local pode sofrer um melhor aproveitamento, evitando-se o encerramento das atividades da Administração Pública a despeito da alienação que se levaria a efeito. Outrossim, é lícito reconhecer que a utilização dos imóveis pelos respectivos adquirentes daria azo à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se derem aos bens. Em linhas gerais, portanto, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta no procedimento licitatório – e indireta – recolhimento de tributos – e subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da cidade.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(...)

Art. 232 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 27 DE NOVEMBRO 2009.

DECRETO Nº 3.046 DE 27 DE ABRIL DE 1981/4/1981


Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5) definida e delimitada pelo Decreto nº 322 de 03.03.1976.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 6.604, DE 3 DE JUNHO DE 2019.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/17/2021Despacho 06/18/2021
Publicação 06/21/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 a 30 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira., Em relação à solicitação de apreciação da presente proposta legislativa em regime de urgência, a Presidência DENEGA provimento com base no art. 73, parágrafo 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município, em vista da da temática normativa versar sobre assunto inerente à codificação, no caso, o Código de Obras e Edificações.
Em 18/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS ODESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210200026 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/21/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº25/202106/25/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para discussão do projeto => 07/02/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conjunto das Comissões => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para emissão de parecer => 08/06/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável, Com voto Contrário vencido do Ver. Paulo Pinheiro08/10/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública - Comissão de Assuntos Urbanos => 08/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 26/2021 => Encerrada09/01/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 26/2021 => Aprovado (a) (s)09/01/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 26/2021 => Adiada09/03/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado09/03/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado09/03/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 26/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 26/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação09/10/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva09/10/2021Vereador Chico Alencar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Tarcísio Motta,Vereador William Siri,Vereador Lindbergh Farias,Vereador Reimont,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Cesar Maia,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Jones Moura,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2021 => Emenda Aditiva09/10/2021Vereador Reimont,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jones Moura,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2021 => Emenda Aditiva09/10/2021Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Educação,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2021 => Emenda Aditiva09/10/2021Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jones Moura,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2021 => Emenda Aditiva09/10/2021Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jones Moura,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva09/10/2021Vereador Reimont,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jones Moura,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva09/10/2021Vereador Reimont,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jones Moura,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro bloco emendas 1, 2, 6 e 7; segundo bloco emendas 4 e 5 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado09/10/2021
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 1, 2, 6 e 7 => Aprovado (a) (s)09/10/2021
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 4 e 5 => Rejeitado (a) (s)09/10/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 3 => Rejeitado (a) (s)09/10/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 26/2021 => Aprovado (a) (s)09/10/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação09/16/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 26-A/2021 => Aprovado (a) (s)09/17/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/22/2021Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/29/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200026 => Lei Complementar 23009/29/2021
Blue right arrow Icon Arquivo09/29/2021





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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