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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR170/2024
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar visa a regulamentar a atividade de transporte executivo de passageiros, garantindo a segurança e a qualidade do serviço oferecido aos usuários, sem assimilação aos serviços de táxi ou de transporte por aplicativos convencionais.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por transporte executivo de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros em veículos de luxo, que ofereçam conforto superior e sejam diferenciados das demais categorias de transporte individual de passageiros.

Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte executivo de passageiros deverão atender aos seguintes requisitos:

I - serem modelos de veículos com no máximo dez anos de fabricação;

II - possuírem características de luxo e conforto superior, podendo ser blindados; e

III - estarem em nome de pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a exercer a atividade.

Art. 3º É vedado aos motoristas de transporte executivo:

I - a abordagem direta de passageiros em vias públicas para oferta de corridas;

II - o estacionamento em pontos públicos designados exclusivamente para táxis; e

III - a utilização de taxímetros ou qualquer forma de cobrança baseada em tempo e distância percorridos, devendo a remuneração ser pré-acordada entre as partes.

Art. 4º O exercício da atividade de transporte executivo de passageiros requer:

I - licença específica emitida pelo órgão municipal competente;

II - inscrição no Cadastro Municipal de Transportes; 

III - seguro completo para veículos, passageiros e terceiros;

IV - curso de capacitação para condutores, focado na qualidade do serviço e segurança do passageiro;

V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a indicação de exercício de atividade remunerada para todos os motoristas;

VI - experiência mínima de cinco anos de habilitação para os motoristas; e

VII - estabelecimento de valores de serviços de forma individualizada e acordada diretamente e exclusivamente entre o motorista e o cliente, sem intermediação.

Art. 5º A fiscalização do serviço de transporte executivo será exercida pelo órgão municipal competente, que deverá:

I - realizar vistorias periódicas nos veículos para garantir o cumprimento dos padrões estabelecidos;

II - monitorar a atividade dos prestadores de serviço para assegurar a conformidade com as normas de segurança, conforto e qualidade;

III - atuar proativamente para prevenir práticas abusivas ou discriminatórias no serviço oferecido.

Art. 6º As infrações a esta Lei Complementar sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão da licença; e

III - cassação da licença, em caso de reincidência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber para a efetivação de suas disposições.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de maio de 2024.




JUSTIFICATIVA


A mobilidade urbana é um desafio constante nas cidades modernas, e a diversificação dos serviços de transporte é uma resposta necessária para atender às diferentes necessidades da população. Neste contexto, o serviço de transporte executivo de passageiros tem se mostrado uma modalidade importante, especialmente para aqueles que buscam um serviço de maior qualidade, conforto e exclusividade.

Contudo, apesar de sua relevância e da demanda crescente, este setor ainda opera em um vácuo regulatório significativo. Os profissionais que atuam com veículos de luxo, muitos dos quais blindados e de alto padrão, encontram-se numa zona cinzenta da lei. Eles não se enquadram nas regulamentações destinadas aos táxis ou aos serviços de transporte por aplicativos, como o Uber. Esta falta de regulamentação específica para a categoria coloca tanto os motoristas quanto os passageiros em uma posição de incerteza legal e insegurança.

Além disso, a ausência de um marco regulatório claro para o transporte executivo acarreta problemas práticos significativos, como o risco de multas e a impossibilidade de oferecer o serviço de forma plenamente legalizada e reconhecida. Isso não só prejudica os motoristas, que muitas vezes investem significativamente em seus veículos e treinamento, mas também os consumidores, que se beneficiariam de padrões consistentes de qualidade e segurança.

Portanto, solicita-se aos nobres colegas a aprovação deste projeto, que trará benefícios significativos para a mobilidade urbana, melhorará as condições de trabalho dos motoristas e aumentará a segurança e a satisfação dos usuários deste serviço.

Texto Original:

PROJETO_889.pdf - PROJETO_889.pdf

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 05/14/2024Despacho 05/21/2024
Publicação 05/24/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 78/2018 por versar sobre temática normativa correlata.
.
Em 21/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXECUTIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 2DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXECUTIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20240200170 => {A imprimir }05/24/2024Vereador Dr. Rogerio Amorim
Blue right arrow Icon Anexado => PLC Nº 78/201805/24/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Recurso contra apensamento de matéria => 05/29/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva do Recurso => VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Aprovado06/14/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Recurso => Parecer: Sem Parecer





   
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