Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 165/2024
EMENTA:
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS - DISPUTE BOARDS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas - dispute boards nos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, para prevenir e decidir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A Administração Pública e a parte contratante que instituem conjuntamente o Comitê estão sujeitas às disposições desta Lei.
Art. 3º O Comitê será preferencialmente instituído no início da relação contratual, no formato permanente, antes do surgimento de qualquer desavença entre as partes.
Parágrafo único. É possível a instalação do Comitê no formato ad hoc, hipótese em que o Comitê é contratado para resolver pontualmente algum conflito que surja durante a execução do contrato, condicionado o uso de tal formato à apresentação de justo motivo pela Administração Pública.
Art. 4º O Comitê terá natureza recomendativa, adjudicativa ou híbrida, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato administrativo celebrado.
§ 1º Ao Comitê de Recomendação é conferido o poder de emitir recomendações que não vinculam contratualmente as partes no momento de sua emissão, devendo-se observar que:
I – a parte insatisfeita com a recomendação emitida terá prazo para notificar, nos vinte dias úteis seguintes ao seu recebimento, a outra parte e o Comitê a respeito de sua discordância;
II – caso a parte insatisfeita com a recomendação não notifique tempestivamente o Comitê e a outra parte a respeito de sua discordância, a recomendação emitida passará a ter natureza de decisão contratualmente vinculante às partes.
§ 2º Ao Comitê de Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões que vinculam contratualmente as partes em litígio desde o seu recebimento, devendo-se observar que:
I – a parte insatisfeita com a decisão proferida deverá notificar, nos vinte dias úteis seguintes ao seu recebimento, salvo quando não estipulado período diverso, a outra parte e o Comitê a respeito de sua discordância, como condição prévia ao seu eventual questionamento perante o Poder Judiciário ou tribunal arbitral, se prevista convenção de arbitragem.
II –após notificar tempestivamente a outra parte e o Comitê acerca de sua insatisfação, a parte insatisfeita com a decisão proferida pelo Comitê, salvo quando ajustado em sentido diverso, poderá submeter o litígio à revisão do Poder Judiciário ou do tribunal arbitral, se prevista convenção de arbitragem.
§ 3º Ao Comitê Híbrido é conferido o poder de emitir tanto recomendações como decisões sobre os conflitos, aplicando-se os prazos e determinações previstas nos parágrafos anteriores, a depender da prestação que lhe foi solicitada.
§ 4º Se houver discordância ou indefinição entre as partes em relação à natureza do provimento a ser emitido, se recomendação ou decisão, o Comitê decidirá qual adotar, considerando aquele que garantir maior eficiência à execução do projeto e segurança jurídica às partes.
Art. 5º Por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, mas sempre com o consentimento de ambas as partes, o Comitê poderá prestar assistência informal às partes, a fim de auxiliá-las a solucionar as desavenças que surjam no decorrer do contrato administrativo.
§ 1º A assistência informal do Comitê poderá ser prestada sob a forma de diálogo entre o Comitê e as partes; ser realizada por meio de uma ou mais reuniões conjuntas ou separadas entre o Comitê e qualquer uma das partes, com o consentimento prévio de todas as partes; ser emitida via opinião informal, oral ou escrita, emitida pelo Comitê às partes; e ser realizada de qualquer outra forma de auxílio capaz de facilitar a autocomposição das partes.
§ 2º Os termos da assistência informal prestada pelo Comitê, via documento escrito ou de forma oral, não o vinculam em posterior recomendação ou decisão proferida.
Art. 6º O Comitê deve ser instituído e processado de acordo com as regras da instituição especializada escolhida, a qual deverá ser indicada no edital de licitação ou no contrato administrativo celebrado.
Parágrafo único. Quando os prazos e dispositivos desta Lei forem omissos, contrários ou diferentes às regras definidas no regulamento da instituição especializada indicada, prevalecerá as regras do referido regulamento.
Art. 7º O Comitê será composto por três pessoas capazes e de confiança das partes.
§ 1º O órgão ou ente público contratante e a entidade contratada estabelecerão conjuntamente o processo de escolha dos membros do Comitê.
§ 2º O Comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio do respectivo contrato de constituição do Comitê, assinado por seus membros e pelas partes contratantes.
§ 3º O processo de escolha dos membros do Comitê observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
§ 4º Quando se tratar de Comitê permanente, o prazo para assinatura do contrato de Constituição de Comitê, será de vinte dias úteis, a contar da celebração do contrato administrativo.
§ 5º No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
Art. 8º Estão impedidos de funcionar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição, aplicando, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. As pessoas indicadas para funcionar como membro do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Art. 9º Os princípios da legalidade, da publicidade, do contraditório e ampla defesa, da igualdade entre as partes e do livre convencimento dos membros do Comitê deverão ser sempre observados durante a atuação do Comitê.
Art. 10. As disposições desta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA