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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR165/2024
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas - dispute boards nos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, para prevenir e decidir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A Administração Pública e a parte contratante que instituem conjuntamente o Comitê estão sujeitas às disposições desta Lei.

Art. 3º O Comitê será preferencialmente instituído no início da relação contratual, no formato permanente, antes do surgimento de qualquer desavença entre as partes.

Parágrafo único. É possível a instalação do Comitê no formato ad hoc, hipótese em que o Comitê é contratado para resolver pontualmente algum conflito que surja durante a execução do contrato, condicionado o uso de tal formato à apresentação de justo motivo pela Administração Pública.

Art. 4º O Comitê terá natureza recomendativa, adjudicativa ou híbrida, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato administrativo celebrado.

§ 1º Ao Comitê de Recomendação é conferido o poder de emitir recomendações que não vinculam contratualmente as partes no momento de sua emissão, devendo-se observar que:

I – a parte insatisfeita com a recomendação emitida terá prazo para notificar, nos vinte dias úteis seguintes ao seu recebimento, a outra parte e o Comitê a respeito de sua discordância;

II – caso a parte insatisfeita com a recomendação não notifique tempestivamente o Comitê e a outra parte a respeito de sua discordância, a recomendação emitida passará a ter natureza de decisão contratualmente vinculante às partes.

§ 2º Ao Comitê de Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões que vinculam contratualmente as partes em litígio desde o seu recebimento, devendo-se observar que:

I – a parte insatisfeita com a decisão proferida deverá notificar, nos vinte dias úteis seguintes ao seu recebimento, salvo quando não estipulado período diverso, a outra parte e o Comitê a respeito de sua discordância, como condição prévia ao seu eventual questionamento perante o Poder Judiciário ou tribunal arbitral, se prevista convenção de arbitragem.

II –após notificar tempestivamente a outra parte e o Comitê acerca de sua insatisfação, a parte insatisfeita com a decisão proferida pelo Comitê, salvo quando ajustado em sentido diverso, poderá submeter o litígio à revisão do Poder Judiciário ou do tribunal arbitral, se prevista convenção de arbitragem.

§ 3º Ao Comitê Híbrido é conferido o poder de emitir tanto recomendações como decisões sobre os conflitos, aplicando-se os prazos e determinações previstas nos parágrafos anteriores, a depender da prestação que lhe foi solicitada.

§ 4º Se houver discordância ou indefinição entre as partes em relação à natureza do provimento a ser emitido, se recomendação ou decisão, o Comitê decidirá qual adotar, considerando aquele que garantir maior eficiência à execução do projeto e segurança jurídica às partes.

Art. 5º Por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, mas sempre com o consentimento de ambas as partes, o Comitê poderá prestar assistência informal às partes, a fim de auxiliá-las a solucionar as desavenças que surjam no decorrer do contrato administrativo.

§ 1º A assistência informal do Comitê poderá ser prestada sob a forma de diálogo entre o Comitê e as partes; ser realizada por meio de uma ou mais reuniões conjuntas ou separadas entre o Comitê e qualquer uma das partes, com o consentimento prévio de todas as partes; ser emitida via opinião informal, oral ou escrita, emitida pelo Comitê às partes; e ser realizada de qualquer outra forma de auxílio capaz de facilitar a autocomposição das partes.

§ 2º Os termos da assistência informal prestada pelo Comitê, via documento escrito ou de forma oral, não o vinculam em posterior recomendação ou decisão proferida.

Art. 6º O Comitê deve ser instituído e processado de acordo com as regras da instituição especializada escolhida, a qual deverá ser indicada no edital de licitação ou no contrato administrativo celebrado.

Parágrafo único. Quando os prazos e dispositivos desta Lei forem omissos, contrários ou diferentes às regras definidas no regulamento da instituição especializada indicada, prevalecerá as regras do referido regulamento.

Art. 7º O Comitê será composto por três pessoas capazes e de confiança das partes.

§ 1º O órgão ou ente público contratante e a entidade contratada estabelecerão conjuntamente o processo de escolha dos membros do Comitê.

§ 2º O Comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio do respectivo contrato de constituição do Comitê, assinado por seus membros e pelas partes contratantes.

§ 3º O processo de escolha dos membros do Comitê observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

§ 4º Quando se tratar de Comitê permanente, o prazo para assinatura do contrato de Constituição de Comitê, será de vinte dias úteis, a contar da celebração do contrato administrativo.

§ 5º No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.

Art. 8º Estão impedidos de funcionar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição, aplicando, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As pessoas indicadas para funcionar como membro do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Art. 9º Os princípios da legalidade, da publicidade, do contraditório e ampla defesa, da igualdade entre as partes e do livre convencimento dos membros do Comitê deverão ser sempre observados durante a atuação do Comitê.

Art. 10. As disposições desta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 20 de março de 2024.




JUSTIFICATIVA


O presente projeto de Lei foi elaborado pelo professor e advogado Felipe Varela Mello, com o apoio da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ e da Comissão de Mediação e Métodos Consensuais da OAB/RJ, além de ter contado com sugestões e revisões dos maiores especialistas de dispute boards do Brasil.

Os dispute boards é um método alternativo de prevenção e resolução de conflitos, cuja experiência no exterior tem sido extremamente bem-sucedida para resolver disputas, principalmente, envolvendo contratos de construção.

O sucesso mundial do dispute board pode ser atestado por diversas estatísticas já produzidas sobre o tema. Mencionam-se, aqui, os dados coletados pela Dispute Resolution Board Foundation — fundação norte-americana que fomenta e difunde a utilização dos dispute boards. Segundo a fundação, dos 2.813 casos que possui catalogados, datados de 1975 a 2017, cujo valor das obras somadas perfazem aproximadamente US$ 277 bilhões, há um percentual de sucesso dos litígios — medido pela não recorribilidade às vias externas, como arbitragem ou Poder Judiciário — de mais de 90%.

No Brasil, o referido método tem se demonstrado extremamente vantajosa para certas disputas, em detrimento da arbitragem e do Poder Judiciário. Foi utilizado em grandes obras, a exemplo (i) dos contratos administrativos relativos à expansão do sistema de metrô da cidade de São Paulo; (i) da parceria público-privada para a construção do Complexo Criminal de Ribeirão das Neves em Belo Horizonte; (iii) dos contratos firmados para construção e reforma dos Estádios para a Copa do Mundo de 2014; (iv) na parceria público-privada da Rodovia MG-050; (v) na parceria público-privada da Arena Nova em Salvador; (vi) nos contratos para construção do Trecho Norte do Rodoanel em São Paulo; (vii) no aeroporto de São Gonçalo do Amarante em Pernambuco; entre outros.

Já existem Leis Municipais e Estaduais em outras regiões no Brasil sobre o tema (v.g.Lei Municipal n.16.873/2018 de São Paulo, Lei Municipal n. 11.241/2020 de Belo Horizonte, Lei Municipal n. 12.810/2021 de Porto Alegre, Lei Estadual n. 15.812/2022 do Rio Grande do Sul etc.), mas nenhuma no Rio de Janeiro até o momento.

Diversas Câmaras de Arbitragem e Mediação já estão incluindo os dispute boards em seu regulamento para uso entre as partes, a exemplo da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem (CBMA), Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CIESP-FIESP), Câmara de Comércio Internacional (CCI) e Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES).

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei n. 14.133/2021, incluiu expressamente em seu art. 154 os dispute boards como método de resolução de conflitos para disputas administrativas, o que demonstra que o legislador federal buscou incentivar o uso de tal método no Brasil. No entanto, é preciso que haja lei própria, federal e municipal, regulamentando o procedimento de dispute boards, a fim de trazer segurança jurídica à Administração Pública, bem como difundir seu uso no Rio de Janeiro.

Surgido nos Estados Unidos, na década de 1970, os “dispute boards é um meio de prevenção e resolução de disputas mediante o qual as partes instituem, no início da relação contratual ou durante seu ínterim, um comitê de profissionais, independentes e imparciais, formado por um ou mais membros, que tem como função prevenir e solucionar conflitos que surgem entre as partes durante a execução do contrato” (MELLO, Felipe Varela. Dispute Boards: meio de prevenção e resolução de disputas. São Paulo: Quartier Latin, 2023. p. 66).

A grande vantagem do Comitê de Resolução de Disputas é que ele auxilia as partes a manterem o cronograma e o orçamento inicial da obra, sendo uma importante ferramenta de gestão contratual. O comitê também realiza um trabalho pacificador, ao auxiliar as partes a compreenderem as dificuldades da execução contratual por meio do diálogo constante. Isso reduz significativamente os conflitos que demandam efetivamente uma decisão vinculante do Comitê. Consequentemente, ganha-se tempo e reduz-se custos.

Trata-se de método alternativo, em suma, que se junta a outros já existentes no Brasil, como a conciliação, mediação e arbitragem, para compor o nosso Tribunal Multiportas. Sua finalidade é se colocar à disposição das partes como mais uma ferramenta apta a prevenir e resolver disputas, de modo a contribuir para um melhor ambiente de negócios no Brasil, e, em especial, no Rio de Janeiro.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/26/2024Despacho 03/27/2024
Publicação 03/28/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46/47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº11/202404/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/14/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR PEDRO DUARTE => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno. 10/14/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/23/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 165/2024 => Encerrada10/23/2024
Blue right arrow Icon Votação => Proposição 165/2024 => Não houve quorum10/23/2024
Blue right arrow Icon Votação => Proposição 165/2024 => Não houve quorum10/25/2024
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 165/2024 => Adiada por 1 sessão(ões)10/25/2024





   
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