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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR104/2022
Autor(es): VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a fiscalização e sanção aos indivíduos comuns que manusearem e soltarem fogos de artifício na Cidade do Rio de Janeiro, conforme proibição prevista no art. 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Para imposição das multas previstas nesta Lei Complementar, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.

§ 1º Para considerar a gravidade do ato deverá ser observada a classe de fogos manuseada pelo infrator, conforme art. 2º do Decreto Lei n° 4.238, de 8 de abril de 1942.

§ 2° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.

§ 3° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde alheia.

Art. 3º As multas serão consideradas de acordo com as seguintes classes dos fogos de artifício manuseados pelo infrator:

I - se fogos de classe A, que inclui os fogos de estampido, desde que não contenham mais de vinte centigramas de pólvora por peça, será considerado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - se fogos de classe B, que os fogos de estampido com vinte e cinco centigramas de pólvora no máximo, os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba, os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis, será considerado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - se fogos de classe C, que inclui os fogos de estampido, contendo mais de vinte e cinco centigramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até seis gramas de pólvora, será considerado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); e

IV - se fogos de classe D, que inclui os fogos de estampido, com mais de duas gramas e cinquenta centigramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de oito gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os demais fogos de artifícios, será considerado o valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. A aplicação da multa será cumulada caso o infrator esteja manuseando fogos de artifício de classes diversas.

Art. 4º A arrecadação do valor das multas arbitradas e pagas deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de ações de incentivo à não soltura ou manuseio de fogos de artifício na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos de conscientização da população para a redução das infrações previstas nesta Lei, bem como incrementar ações que reduzam a soltura e manuseio de fogos de artifício com estampido na cidade e evitem riscos à saúde pública.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de novembro de 2022.



JUSTIFICATIVA

O objetivo do projeto,é a proteção dos animais, que em alguns casos sofrem de problemas de saúde causados pelo estrondo dos fogos. Além dos animais, o impacto negativo junto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possuem hipersensibilidade sensorial ao barulho provocado por esses artefatos.

Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis. Contudo, o limite suportado pelo ser humano é de 120 a 140 decibéis, considerado o limiar da dor. É a preocupação, alem disso, a sanção é importante para que essa pratica seja cada vez menor pelos indivíduos comuns.

O texto também prevê multas a quem descumprir a lei, caso aprovada será de grande valia para a nossa cidade.

Conto com o apoio dos meus pares para aprovação desse PLC.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO.

Art. 33. Não serão permitidas a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição nem de fogos de artifício no Município, sendo a utilização destes últimos permitida em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito.

DECRETO-LEI Nº 4.238, DE 8 DE ABRIL DE 1942.

Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

Art. 2º Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:

Classe A, que incluirá:

1º os fogos de vista, sem estampido;

2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.

Classe B, que incluirá:

1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;

2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.

Classe C, que incluirá:

1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;

2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.

Classe D, que incluirá:

1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;

2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;

3º as baterias;

4º os morteiros com tubos de ferro;

5º os demais fogos de artifícios.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/10/2022Despacho 12/06/2022
Publicação 12/07/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40/41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos dos Animais,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação,
Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos dos Animais
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
08.:Comissão de Segurança Pública
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Acceptable Icon Votação => Requerimento de Adiamento 104/2022 => Aprovado (a) (s) por 3 sessão(ões)04/03/2021
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº41/2022/202212/15/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável08/30/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 5 sessão(ões) 104/2022 => Aprovado - Adiada02/28/2024
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 104/2022 => Aprovado - Adiada04/03/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 104/2022 => Aprovado - Adiada05/17/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 5 sessão(ões) 104/2022 => Aprovado - Adiada05/24/2024
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 5 sessão(ões) 104/2022 => Aprovado - Adiada08/16/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável08/30/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 5 sessão(ões) 104/2022 => Aprovado - Adiada09/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 104/2022 => Aprovado - Adiada10/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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