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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR180/2024
Autor(es): VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR DR. GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O Art. 2° da Lei Complementar nº 268, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar incluído da seguinte redação:


"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Fica autorizada, nos estabelecimentos que trata o caput, a utilização de máquinas para bronzeamento artificial com finalidade estética." (NR)


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 


Plenário Teotônio Villela, 2 de julho de 2024.




JUSTIFICATIVA


No Brasil, a legislação atual não aborda explicitamente a proibição ou autorização do bronzeamento artificial para fins estéticos, apesar da crescente demanda por esses serviços. A Anvisa, preocupada com os riscos de câncer de pele, emitiu uma resolução que proíbe a comercialização e o uso de máquinas de bronzeamento artificial. No entanto, não há evidências conclusivas que comprovem a ligação entre o bronzeamento artificial e essa doença. Além disso, uma decisão judicial que suspendeu os efeitos dessa resolução destaca a necessidade de uma regulamentação mais clara e precisa. A Organização Mundial da Saúde, através do IARC, não considera o bronzeamento artificial estético mais perigoso do que outros produtos comuns. Portanto, é essencial revisar e propor uma alteração à Lei Complementar nº 268, de 12 de dezembro de 2023, que contemple adequadamente tanto os profissionais quanto os consumidores desses serviços.

A referida lei autorizou a concessão de alvará para diversos tratamentos estéticos, mas deixou de fora o bronzeamento por máquinas para fins estéticos. Diante disso, acreditamos que promover a atividade econômica do bronzeamento artificial para fins estéticos é crucial para incentivar o empreendedorismo, além de contribuir para o bem-estar social, a saúde e a autoestima dos consumidores que buscam tratamentos de beleza.

Por essas razões, apresentamos esta iniciativa para alterar a Lei Complementar nº 268 e esperamos contar com o apoio de nossos colegas parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.

Texto Original:

PROJETO_1199.pdf - PROJETO_1199.pdf


Legislação Citada


Lei Complementar nº 268, de 12 de dezembro de 2023.

Autoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 1º Esta Lei autoriza o funcionamento de estabelecimentos de bronzeamento artificial no Município.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de alvará para estabelecimentos onde se realize bronzeamento artificial em todo o território do Município.

Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 3.617, de 22 de agosto de 2003.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/01/2024Despacho 08/14/2024
Publicação 08/15/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45/46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 14/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. => 20240200180 => {Comissão de Justiça e Redação ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. => 20240200180 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura }08/15/2024Vereador Edson Santos,Vereador Dr. GilbertoReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº26/202408/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável09/10/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 180/2024 => Em continuação da discussão, Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 180/2024 => Não houve quórum10/23/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 180/2024 => Encerrada10/25/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 180/2024 => Aprovado (a) (s)10/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 180/2024 => Encerrada10/30/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 180/2024 => Aprovado (a) (s)10/30/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 180/2024 => Republicado para inclusão de coautoria11/01/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/05/2024Vereador Edson Santos,Vereador Dr. Gilberto





   
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