Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O BLOQUEIO DE JANELAS E VARANDAS NAS ÁREAS DE USO COMUM DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam os condomínios verticais obrigados a fazer o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum localizadas em andares superiores ao pavimento térreo.
§ 1º O bloqueio previsto no caput deve ser realizado de forma definitiva, com o uso de grades, telas ou redes.
§ 2º A instalação dos materiais utilizados para a vedação deve ser respaldada por ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado.
§ 3º A ART e o RRT citados no § 2º devem ser devidamente registrados nos respectivos conselhos antes do início da instalação da vedação.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e
II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos doze meses de sua publicação oficial.
Plenário Teotônio Villela, 22 de fevereiro de 2022.
JUSTIFICATIVA