Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DENOMINADA NATUROLOGIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta no Município a atividade econômica Naturologia.
§ 1º Entende-se por Naturologia o conhecimento da área da saúde embasada na pluralidade de sistemas terapêuticos complexos vitalistas, que parte de uma visão multidimensional do processo de vida-saúde-doença e da relação de interagência e de práticas integrativas e complementares no cuidado e atenção à saúde.
§ 2º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, o alvará será expedido pelos órgãos designados pelo Poder Executivo em regulamentação própria, bem como o seu devido registro no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Art. 2º Ficam os profissionais naturólogos sujeitos às tributações e comprovações atualmente praticadas para o exercício pleno de suas atividades, bem como o seu devido licenciamento prévio.
Art. 3º No que couber, aplicam-se as disposições dos Decretos nº 322, de 3 de março de 1976, nº 3.046, de 27 de abril de 1981 e nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a atividade naturológica equipara-se às demais profissões de ensino superior da área da saúde.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2018.
JUSTIFICATIVA