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(*) Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ao Projeto de Lei n° 1731/2023 que “Equipara a pessoa diagnosticada com doença renal crônica à pessoa com deficiência – PCD, para fins de acesso ao percentual legal de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência durante as sessões de hemodiálise e dá outras providências”.
Autor: Vereador Dr. Rogério Amorim
Relatora: Vereadora Luciana Novaes
(CONTRÁRIO)
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 1731/2023, que “ Equipara a pessoa diagnosticada com doença renal crônica à pessoa com deficiência – PCD, para fins de acesso ao percentual legal de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência durante as sessões de hemodiálise e dá outras providências”, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogério Amorim.
II – VOTO DO RELATOR
O PL 1731/2023 propõe equiparação da pessoa com doença renal à pessoa com deficiência em relação às vagas de estacionamento nas sessões de hemodiálises.
Conquanto louvável a iniciativa do nobre vereador, entendemos que a Lei 13.146/2015 em seu artigo 2º estabelece os seguintes critérios sobre a conceituação da deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desta forma, pautada na Lei Brasileira de Inclusão, entendemos que a pessoa com doença renal crônica não pode ser comparada à pessoa com deficiência. Sendo assim voto CONTRÁRIO.
Sala da Comissão, 8 de maio de 2023
Vereadora Luciana Novaes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA em reunião realizada no dia 08 de maio de 2023, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora LUCIANA NOVAES, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei n° 1731/2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.
Sala da Comissão, 8 de maio de 2023.
VEREADORA LUCIANA NOVAES
Presidente
VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO
Vice-Presidente
(*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL. PUBLICADO NO DCM Nº 089, DE 16/05/2023, PÁG. 36/37.