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Da COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ao Projeto de Lei Nº 1898/2023 que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A “LEI HENRY BOREL”, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES E AGENTES DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO EM NOÇÕES BÁSICAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Vitor Hugo
Relatora: Vereadora Luciana Novaes
( FAVORÁVEL COM EMENDAS)
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Nº 1898/2023, que “Institui no município do Rio de Janeiro a “lei Henry Borel”, que dispõe sobre o programa de capacitação de professores e agentes da educação da rede pública e privada de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências” de autoria do Senhor(a) Vereador Vitor Hugo.
II – VOTO DO RELATOR
O PL 1898/2023 propõe o programa de capacitação de professores e agentes da educação para identificação de sinais de violência doméstica. Reconheço a relevância deste Projeto de Lei para que haja capacitação na comunidade escolar sobre os sinais de violência doméstica. Sugiro emenda ao referido Projeto de Lei, onde se lê em seu art. 1º portadores de necessidades especiais, leia-se pessoas com deficiência e no art. 6º VIII, onde se lê crianças portadoras de deficiência, leia-se crianças com deficiência. Isto posto, voto parecer FAVORÁVEL COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 01 de abril de 2024
Vereadora Luciana Novaes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA em reunião realizada no dia 01 de abril de 2024, aprovou o parecer da Relatora, Vereador(a) LUCIANA NOVAES, FAVORÁVEL COM EMENDAS, ao Projeto 1898/2023, de autoria do Senhor(a) Vereador Vitor Hugo.Sala da Comissão, 01 de abril de 2024.
VEREADORA LUCIANA NOVAES
Presidente
VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO
Vice-Presidente
VEREADOR ÁTILA NUNES
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
O art. 1º § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação
§ 1º São compreendidos como profissionais de educação, os professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, agentes de educação e de apoio para pessoas com deficiência, gestores e demais servidores que atuem no âmbito escolar
Sala da Comissão, 01 de abril de 2024.
VEREADORA LUCIANA NOVAES
Presidente
VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO
Vice-Presidente
VEREADOR ÁTILA NUNES
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
O art. 6º VIII, do Projeto de Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;
Sala da Comissão, 01 de abril de 2024.
VEREADORA LUCIANA NOVAES
Presidente
VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO VEREADOR ÁTILA NUNES
Vice-Presidente Vogal