OFÍCIO GP437/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1560, de 18 de outubro de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 600-A, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Cultura, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Dispõe sobre a criação de procedimentos para análise do processo de prestação de contas de projetos culturais financiados com recursos públicos e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao criar procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Ademais a prestação de contas do Poder Executivo ao Poder Legislativo já se encontra prevista no art. 107, XII da LOMRJ.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 600-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




NILTON CALDEIRA
Prefeito em exercício



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/08/2024Despacho 11/08/2024
Publicação 11/11/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22-23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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