EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 600-A, DE 2021.
OFÍCIO
GP
Nº
437/CMRJ
Rio de Janeiro,
8
de
novembro
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1560, de 18 de outubro de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 600-A, de 2021
,
de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Cultura, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que
“Dispõe sobre a criação de procedimentos para análise do processo de prestação de contas de projetos culturais financiados com recursos públicos e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a
ato de gestão do Poder Executivo
, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao criar procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Ademais a prestação de contas do Poder Executivo ao Poder Legislativo já se encontra prevista no art. 107, XII da LOMRJ.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 107 - Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, enviando-as dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio;
(...)
Art. 109 - A prestação de contas de que trata o art. 107, XII, será divulgada pelo Diário Oficial do Município, até 15 de abril de cada ano, com uma apresentação detalhada da utilização regionalizada dos recursos e das obras, valores e períodos de aplicação.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 600-A, de 2021
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
NILTON CALDEIRA
Prefeito em exercício
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/08/2024
Despacho
11/08/2024
Publicação
11/11/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
22-23
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 437/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 437/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103824
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 600-A, DE 2021. => 20241103824
11/11/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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