OFÍCIO GP282/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1416, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.478, DE 27 DE JULHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placas com o informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em locais visíveis ao público, de modo que seja possível sua leitura à distância.

Art. 2º As placas de que trata esta Lei deverão:

I - conter os seguintes dizeres: "Nos termos do artigo 52, § 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos";

II - ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, para afixação das placas em seus estabelecimentos, nos termos da Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularizar a situação em trinta dias corridos;

II - colocação imediata de cartazes com os dizeres e as características mencionadas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei até a confecção da placa definitiva; e

III - após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/27/2022Despacho 07/27/2022
Publicação 07/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 27/07/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1416, DE 2015. LEI Nº 7478, DE 2022. => 2022110104407/28/2022Poder Executivo




   
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