OFÍCIO GVTP89
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2021


Cumprimentando-o cordialmente, solicito a Vossa Excelência a republicação na íntegra do Projeto de Lei nº 134/2021, que DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO QUE RESULTEM EM DESPEJO, DESOCUPAÇÕES OU REMOÇÕES FORÇADAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19), de minha autoria, publicado no DCM do dia 06 de abril de 2021, para a devida correção no texto, que segue como anexo*.

Certa do seu pronto acolhimento, aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.


Atenciosamente,

TAINÁ DE PAULA

VEREADORA

* Correção realizada no Projeto de Lei.


Exmo. Senhor
VEREADOR CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

ANEXO

"PROJETO DE LEI Nº 134/2021

Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA




A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Fica suspenso, em caráter transitório e emergencial, o cumprimento de medidas que resultem em despejos, desocupações, ou remoções forçadas em imóveis no âmbito do Município, durante a Pandemia da COVID-19, em conformidade com o Decreto Rio nº 47.355, de 08 de abril de 2020.

Art. 2º A suspensão a que se refere esta Lei aplica-se aos imóveis que sirvam de moradia para população com renda familiar mensal inferior a três salários mínimos, ou que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, infringindo o direito à moradia adequada e segura, buscando:

I - a garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do distanciamento social;

II - a proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; e

III - a privacidade, segurança e proteção contra a violência.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de maio de 2021.

TAINÁ DE PAULA

VEREADORA

JUSTIFICATIVA



Inicialmente, cumpre destacar que a matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XXIX, XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 351, 353, 353, 355, 422, §1º, 440, da Lei Orgânica do Município.
O objetivo desta Lei é impedir o agravamento da situação de moradia da população do Rio de Janeiro, principalmente daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, garantindo condições para que sejam realizadas as medidas de proteção à vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da Pandemia de COVID-19 estabelecidas através do Decreto Rio nº 48.912 de 27 de maio de 2021, para as famílias com renda familiar mensal inferior a três salários mínimos, em conformidade com o Decreto nº 6.135 de 26 de junho de 2007 que define critérios para inscrição de famílias de baixa renda no Cad Único, ou que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, infringindo o direito à moradia adequada e segura, enquanto perdurarem os efeitos da Pandemia da COVID-19, em conformidade com o Decreto Rio nº 47.355, de 08 de abril de 2020, que decreta o Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro.
Após mais de um ano das medidas de enfrentamento à Pandemia, muitas famílias se encontram em extrema vulnerabilidade devido à enorme crise econômica e social provocada pelas medidas restritivas e de distanciamento social. Acrescente-se a esse contexto a informação de que o país e, mais especificamente o Rio de Janeiro, vem atravessando o período mais agudo da pandemia, com recordes nos números de casos registrados, de óbitos e de ocupação dos leitos das unidades de terapia intensiva.
O presente projeto busca evitar que famílias despejadas venham a procurar abrigo na casa de parentes ou mesmo que fiquem em situação de rua, representando situação de extrema vulnerabilidade e de risco de vida. De acordo com o censo da população em Situação de Rua do Rio de Janeiro, realizado em outubro de 2020, 7.272 (sete mil, duzentos e setenta e duas) pessoas vivem nesta condição em nossa cidade, o que significa um aumento de 57% em relação ao levantamento de 2018. Outro dado que chama a atenção é que mais de 10% dessas pessoas alegaram que ficaram nesta condição após o início da Pandemia, sendo a perda do trabalho ou da moradia o principal motivo para ficarem nessa situação.
Cabe acrescentar que essa condição vem sendo debatida amplamente em cenário nacional, destacando-se iniciativas regionais como o Projeto de Lei nº 146/2021, recentemente aprovado pela Assembleia dos Deputados do Estado de São Paulo e o Projeto de Lei nº 1010/2020, da Assembleia Legislativa de Pernambuco, além do Projeto de Lei Federal nº 827/2021, aprovado pela Câmara de Deputados, que segue para discussão no Senado.
Assim o presente Projeto de Lei permite que o município do Rio de Janeiro adote medidas que impeçam o agravamento da situação habitacional das famílias mais vulneráveis e daquelas atingidas pelos impactos econômicos da pandemia, para que possam cumprir as medidas de distanciamento social estabelecidas pelo Decreto Rio nº 47.246 de 12 de março de 2020 e o Decreto Rio nº 47.355 de 08 de abril de 2020, como garantia do direito à vida e à moradia no contexto da Pandemia da COVID-19, em consonância com a Lei Municipal nº 6.760 de 25 de julho de 2020, que cria o Programa Emergencial de Combate ao Coronavírus nas Favelas e Comunidades durante pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município do Rio de Janeiro.


LEGISLAÇÃO CITADA





DECRETO RIO Nº 47.355 DE 08 DE ABRIL DE 2020


(...)


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/08/2021Despacho 06/08/2021
Publicação 06/09/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 42/43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PL 134/2021 conforme o novo texto normativo proposto pela autora, ora encaminhado em anexo.
Em 08/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconSOLICITA A REPUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DO PL Nº 134/2021 => 2021110016406/09/2021Vereadora Tainá De Paula




   
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