Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”. (grifou-se)
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Ademais, os logradouros em questão, não podendo sofrer alteração de sua nominação em face do § 4º do art. 324 da Lei Complementar nº 270, de 2024.
Art. 324. (...)
§ 4º Fica proibida a mudança da nominação de logradouros da Cidade do Rio de Janeiro, cujo nome esteja oficialmente estabelecido há mais de vinte anos.
Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:
“É comum aos Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. É recomendável a observância do princípio da cooperação, podendo ser consultado o Poder Executivo previamente pelo Legislativo, dada sua expertise técnica, de modo a se evitar atribuição de nomes em duplicidade, bem como violação à legislação aplicável”.
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