OFÍCIO GP241/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 329, de 10 de junho de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 858, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro, que Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o Mirante de Paris”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal e de ilegalidade que o macula.

A proposta em tela pretende, em síntese, incluir o Mirante de Paris no Guia Oficial e no Roteiro Turístico do Município do Rio de Janeiro.

Neste sentido, tal inclusão consagra ato administrativo típico, disciplinando de forma particularizada e concreta. Não existe na medida nenhum traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

A determinação peremptória, portanto, no que respeita à inclusão do local em tela no referido roteiro, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e de conveniência.

Com base nesse preceito, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro dispõe, em seu art. 71, inciso II, alínea “e”, que é de iniciativa privativa do Prefeito lei que verse sobre matéria constante do art. 44, inciso III, do mesmo diploma, porque está afeta diretamente à realização de programa municipal.

Trata-se, em suma, de violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, de 1988, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 39 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 858, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES



À
Excelentíssima Senhora
Vereadora TÂNIA BASTOS
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/04/2022Despacho 07/04/2022
Publicação 07/05/2022Republicação 07/06/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação 2
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:

(*) Republicado por incorreção na publicação. Publicado no DCM nº 123, de 5/07/2022, pág. 8

Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 04/07/2022
VEREADORA TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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