EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1531, DE 2022
OFÍCIO
GP
Nº
383/CMRJ
Rio de Janeiro,
6
de
novembro
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 660, de 17 de outubro de 2023, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1531, de 2022
, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho, que
“Dá o nome de Rua India à atual Rua 9, no sub-bairro Village dos Mouras, em Santa Cruz”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição Federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
“Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano
, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
”. (grifou-se)
No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas,
sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.
Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.
“Art. 41. A Lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outros:
(...)
II - dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;”
Verifica-se que o dispositivo reserva ao legislador apenas a definição das dimensões e características técnicas necessárias para o reconhecimento dos logradouros; não havendo qualquer menção à nominação deles.
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:
Enunciado PGM nº 28-B
“É comum aos Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. É recomendável a observância do princípio da cooperação, podendo ser consultado o Poder Executivo previamente pelo Legislativo, dada sua expertise técnica, de modo a se evitar atribuição de nomes em duplicidade, bem como violação à legislação aplicável”.
Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição Federal, combinado com o art. 107, inciso VI da LOMRJ
.
Ademais, conforme manifestação da Subsecretaria Municipal de Planejamento Urbano (DUE/SUBPU), não foi possível, com base nas informações prestadas, identificar com precisão o logradouro em questão. A Subsecretaria informa ainda ter ciência de um loteamento irregular situado no lado oposto a conjunto residencial na Estrada de Santa Eugênia nº 2.000, que é dividido pelo limite dos bairros de Santa Cruz e Paciência.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1531, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/06/2023
Despacho
11/06/2023
Publicação
11/07/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8/9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 06/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 383/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 383/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231102925
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1531, DE 2022 => 20231102925
11/07/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.