OFÍCIO GP353/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1453, de 16 de setembro de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 34-A, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre o acesso gratuito dos profissionais da educação aos eventos de natureza educacional, científica e esportiva, promovidos, patrocinados ou apoiados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

Pretende a proposta legislativa estabelecer acesso gratuito dos profissionais da educação aos eventos de natureza educacional, científica e esportiva apoiados pela Prefeitura.

Ocorre que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como almeja o Projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município.

Com efeito, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição da República Federativa – CRFB/88, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 34-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/10/2024Despacho 10/10/2024
Publicação 10/11/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 10/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 353/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 353/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 353/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 353/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2024110373420241103734
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 34-A, DE 2017. => 2024110373410/11/2024Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.