OFÍCIO GP177/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 306, de 17 de agosto de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 53-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Tarcísio Motta, Monica Benicio, Paulo Pinheiro, Teresa Bergher, Cesar Maia, Marcio Ribeiro, Prof. Célio Lupparelli, Thais Ferreira, Lindbergh Farias, Tânia Bastos, Carlo Caiado, Eliel do Carmo, Dr. Marcos Paulo, Veronica Costa, Reimont, Átila A. Nunes, João Mendes de Jesus, William Siri, Rosa Fernandes, Chico Alencar, Felipe Michel, Tainá de Paula, Ulisses Marins e Celso Costa, que “Tomba, por interesse histórico, turístico e cultural o Pavilhão de São Cristóvão e declara como Patrimônio Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro a Feira de São Cristóvão e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto de Lei padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.

Neste sentido foi aprovado o Enunciado n° 41 da Procuradoria Geral do Município, publicado pela Resolução PGM nº 886 de 22 de agosto de 2018, in verbis:
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 53-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 53/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/08/2021Despacho 09/08/2021
Publicação 09/09/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 08/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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