OFÍCIO GP3/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2024


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 850, de 14 de dezembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1956-A, de 2023, de autoria do Senhores Vereadores Zico, Dr. Gilberto, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Celso Costa, Vitor Hugo, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Felipe Boró, Vera Lins, Luciana Novaes e Eliseu Kessler, que “Estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, em estacionamentos privados de uso coletivo”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

Pretende a proposta estabelecer a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados de uso coletivo, que disponham acima de vinte vagas.

Ocorre que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como almeja o Projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município.

Com efeito, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.

Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição da República Federativa - CRFB, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1956-A, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/04/2024Despacho 01/04/2024
Publicação 01/05/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à: Comissão de Justiça e Redação.
Em 04/01/2024
TÂNIA BASTOS - Presidente em Exercício


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1956-A, DE 2023. => 2024110303301/05/2024Poder Executivo




   
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