Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 850, de 14 de dezembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1956-A, de 2023, de autoria do Senhores Vereadores Zico, Dr. Gilberto, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Celso Costa, Vitor Hugo, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Felipe Boró, Vera Lins, Luciana Novaes e Eliseu Kessler, que “Estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, em estacionamentos privados de uso coletivo”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam. Pretende a proposta estabelecer a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados de uso coletivo, que disponham acima de vinte vagas. Ocorre que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como almeja o Projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município. Com efeito, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas. Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição da República Federativa - CRFB, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
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