OFÍCIO GP140/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 272, de 25 de maio de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1155, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo, Marcelo Arar, Tânia Bastos, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Felipe Boró e Dr. Marcos Paulo, que “Institui o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no artigo 4º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1155, de 2022, vetando-lhe o artigo 4º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.916, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência, com o objetivo de criar e desenvolver ações que garantam o acesso e a participação de pessoas com diversos tipos de deficiências à prática do turismo.

Art. 2º Para assegurar o desenvolvimento do Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência, o Poder Público poderá promover as seguintes diretrizes:

I - a garantia da inclusão do programa no Plano Municipal de Incentivo ao Turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;

II - o acervo e a regulamentação do uso e ocupação dos bens e serviços naturais e culturais de vocação turística;

III - a criação de infraestrutura necessária à prática do turismo, promovendo ações de apoio, fomento e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações, transportes e serviços turísticos voltados para as pessoas com deficiências;

IV - o fomento e intercâmbio com outras regiões do país para garantia da participação de pessoas com deficiência em eventos culturais e esportivos;

V - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico e elaboração de materiais de divulgação, visando à promoção do lazer e do turismo e a organização de roteiros que incluam visitas a eventos culturais, esportivos e ambientais, tais como parques, florestas, praias, monumentos, museus, teatros, campeonatos, torneios, festivais musicais e carnavalescos, dentre outros pontos turísticos da cidade; e

VI - o apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nas atividades turísticas, visando à conscientização e socialização.

Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas para apoiar a formação e qualificação dos profissionais de turismo, cadastrados como guia local para prestarem serviços junto às pessoas com deficiência.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Para a implementação dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá realizar parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir para a promoção do turismo para as pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/15/2023Despacho 06/15/2023
Publicação 06/16/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 15/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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