OFÍCIO GP307/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 516, de 29 de outubro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 98-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Welington Dias, Dr. Carlos Eduardo, Pedro Duarte e Chico Alencar, que “Dispõe sobre a publicização na rede mundial de computadores das informações acerca da ordem cronológica de pagamentos, pelo Poder Executivo., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade e vício de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em questão. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, o referido projeto determina a divulgação da ordem cronológica de pagamentos da Administração Pública Direta, indireta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Municipal, o que invariavelmente vilipendia a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo.


Note-se que Lei de conteúdo semelhante já foi julgada como inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio da Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008, onde o Órgão Especial daquele tribunal reconheceu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre organização administrativa: Nesta toada, a Proposta determina uma série de medidas a serem adotadas para a efetivação das suas previsões, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 98-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 98/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/24/2021Despacho 11/24/2021
Publicação 11/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 24/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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