OFÍCIO GP243/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1556-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Rocal e Marcelo Arar, que “Cria o Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 8.002, DE 20 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.

Art. 2º O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art. 3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.

Art. 4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.

Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao medico responsável:

I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e

Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1556/2022

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/20/2023Despacho 07/20/2023
Publicação 07/21/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 20/07/2023
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA A SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1556-A, DE 2022.
LEI Nº 8.002, DE 20 DE JULHO DE 2023. => 20231102744
07/21/2023Poder Executivo




   
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