Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.305, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Art. 2º A campanha Julho Sem Plástico tem os seguintes objetivos:
I - educar a sociedade quanto ao uso do plástico e sobre o descarte correto do item;
II - informar a coletividade sobre alternativas de uso do plástico para fins artesanais, utilização diversa do material, bem como a sua reciclagem;
III - ensinar mecanismos nas escolas, comércios e similares, sobre o uso de materiais compostáveis ou biodegradáveis como mudanças de hábitos, em substituição do plástico;
IV - inspirar, educar e fazer com que as pessoas reflitam sobre como os seus hábitos de consumo estão afetando o futuro do planeta;
V - evitar a utilização de sacolas e canudos plásticos;
VI - evitar a utilização de garrafas de plásticos e copos descartáveis;
VII - estimular o uso de produtos que não contêm embalagem de plástico;
VIII - incentivar a importância da coleta seletiva residencial, da utilização de lixos domésticos úmidos e recicláveis, para que o serviço público responsável possa realizar a devida reciclagem final; e
IX - conscientizar sobre a importância de levar sacolas reutilizáveis ao fazer compras, assim como possuir como itens indispensáveis, copos, garrafas e canudos reaproveitáveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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