OFÍCIO GP507/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 798, de 25 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1224, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Átila A. Nunes, Laura Carneiro, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Eliseu Kessler e Tânia Bastos, que “Institui sanção administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminarem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Os artigos 2º e 3º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1224, de 2022, vetando-lhe integralmente os artigos 2º e 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.713,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas para as condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores que comprovem estar na condição de acompanhamento da pessoa autista, tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários ou gestos pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo e/ou o exercício dos direitos das vítimas.

Art. 2º VETADO:

(...)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura a realizar campanhas de conscientização contra a prática da discriminação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como forma de prevenção a prática da violência e de garantia de direitos às pessoas com TEA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/15/2022Despacho 12/15/2022
Publicação 12/16/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 15/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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