EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2982-A, DE 2024.
OFÍCIO
GP
Nº
218/CMRJ
Rio de Janeiro,
25
de
junho
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1152, de 5 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 2982-A, de 2024
,
de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que
“Proíbe a frequência de menores de 60 anos nas casas de conveniência e lazer para idosos da Cidade do Rio de Janeiro consolidadas pela Lei n° 6.794, de 2020”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa, por meio de Lei Municipal, proibir a frequência de menores de 60 anos nas casas de conveniência e lazer para idosos da Cidade.
Primeiramente, importante ressaltar que o tema da proposta em questão já se encontra previsto na Constituição federal em seu artigo 3º, inciso IV, elencando como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem discriminação de idade.
In verbis
:
Constituição federal
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Neste sentido, cumpre esclarecer que o art. 30, inciso II da Constituição Federal prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar legislação federal e estadual, naquilo que couber.
De acordo com o saudoso Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista, o interesse local caracteriza-se pela predominância, e não pela exclusividade, do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância.
Desse modo, no que concerne à repartição de competência entre as pessoas políticas componentes da Federação,
o princípio norteador é o da predominância do
interesse
, segundo o
qual à União caberá matéria e questões em que predominam
o interesse nacional e geral dos cidadãos
, ao passo que aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente locais.
No caso em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre o proibição da frequência de menores de 60 anos nas casas de conveniência e lazer para idosos, com fulcro no art. 30, inciso I, da Constituição federal.
Por fim, a proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois
pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico.
Nesse sentido
,
a teor do art. 174 da Constituição Federal, a
atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é
simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante –
não existindo, no caso em tela, justificativas para sua intervenção
.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2982-A, de 2024
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/25/2024
Despacho
06/25/2024
Publicação
06/26/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14/15
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 25/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 218/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 218/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103581
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2982-A, DE 2024. => 20241103581
06/26/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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