OFÍCIO GP218/CMRJ
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1152, de 5 de junho de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2982-A, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que “Proíbe a frequência de menores de 60 anos nas casas de conveniência e lazer para idosos da Cidade do Rio de Janeiro consolidadas pela Lei n° 6.794, de 2020”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.

Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.

Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa, por meio de Lei Municipal, proibir a frequência de menores de 60 anos nas casas de conveniência e lazer para idosos da Cidade.

Primeiramente, importante ressaltar que o tema da proposta em questão já se encontra previsto na Constituição federal em seu artigo 3º, inciso IV, elencando como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem discriminação de idade. In verbis:

Neste sentido, cumpre esclarecer que o art. 30, inciso II da Constituição Federal prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar legislação federal e estadual, naquilo que couber.

De acordo com o saudoso Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista, o interesse local caracteriza-se pela predominância, e não pela exclusividade, do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância.

Desse modo, no que concerne à repartição de competência entre as pessoas políticas componentes da Federação, o princípio norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá matéria e questões em que predominam o interesse nacional e geral dos cidadãos, ao passo que aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente locais.

No caso em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre o proibição da frequência de menores de 60 anos nas casas de conveniência e lazer para idosos, com fulcro no art. 30, inciso I, da Constituição federal.

Por fim, a proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico. Nesse sentido, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante – não existindo, no caso em tela, justificativas para sua intervenção.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2982-A, de 2024, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/25/2024Despacho 06/25/2024
Publicação 06/26/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 25/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 218/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 218/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 218/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 218/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2024110358120241103581
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2982-A, DE 2024. => 2024110358106/26/2024Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.