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DECISÃO DO PRESIDENTE
Recebido tempestivamente e examinadas as ponderações oferecidas pela Senhora Vereadora Thais Ferreira no presente expediente recursal, a Presidência acolhe os fundamentos da alegação apresentados por S.Exa.
De fato, conforme argumenta a nobre recorrente, a Marcha das Mulheres Negras, realizada anualmente na Cidade do Rio de Janeiro, desde o ano de 2015, constitui um movimento social de afirmação dessas mulheres contra todas as formas de discriminação e preconceito racial e de gênero.
Trata-se, portanto, de um evento e não, tão somente, de uma data comemorativa e, por isso, fica caracterizada a distinção do seu respectivo campo normativo, cujo acontecimento decorre em data variável, sempre no último domingo do mês de julho e não em data fixa, a exemplo daquela prevista na Lei nº 6.389, de agosto de 2018.
Por derradeiro a Presidência reconsidera a sua decisão anterior de arquivamento da matéria. Por conseguinte, dê-se prosseguimento à tramitação regimental do Projeto de Lei nº 2198/2023, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INCLUI A MARCHA DAS MULHERES NEGRAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”
Gabinete da Presidência.
Em 02/08/2023
CARLO CAIADO - Presidente
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