OFÍCIO GP33/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1971, de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Átila Nunes e Rafael Aloisio Freitas, que “Institui a obrigatoriedade de destinação de vagão no VLT – Veículo Leve Sobre Trilhos, exclusivo para mulheres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.278, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de destinação de um vagão no VLT – Veículo Leve sobre Trilhos, exclusivo para mulheres, indicando ser espaço reservado a mulheres em horário determinado.

§ 1º A obrigatoriedade de identificação da exclusividade do VLT – Veículo Leve sobre Trilhos será efetivada com a pintura externa ou envelopamento, na cor rosa, com dizeres “VLT - exclusivo para mulheres” nas partes laterais.

§ 2º O vagão no VLT exclusivo para mulheres deverá circular obrigatoriamente nos horários das 6h às 10h e das 17h às 20h, de segunda a sexta-feira, exceto em dias de feriado.

Art. 2º O descumprimento do preceituado nesta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à Concessionária do VLT Carioca.

Parágrafo único. Os usuários individuais que descumprirem esta Lei e utilizarem o vagão do VLT exclusivo para mulheres serão multados em R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 3º O vagão do VLT exclusivo para mulheres deverá ser dotado de dispositivo de comunicação que possibilite a passageira informar ao condutor sobre a presença de homens.

Parágrafo único. O dispositivo será instalado apenas no vagão do VLT feminino e permitirá às usuárias comunicar ao condutor a presença de homens no vagão, devendo o condutor acionar os seguranças da próxima estação para solicitar a saída do infrator, com auxílio de força policial se necessário.

Art. 4º Nos terminais, devido ao grande fluxo de pessoas, caberá à administração da Concessionária do VLT Carioca a organização de filas para o acesso exclusivo feminino.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/15/2024Despacho 04/15/2024
Publicação 04/16/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 15/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1971, DE 2016. LEI Nº 8.278, DE 15 DE ABRIL DE 2024. => 2024110309104/16/2024Poder Executivo




   
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