OFÍCIO GP318/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 525, de 5 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre o licenciamento da atividade econômica denominada Naturologia para fins de concessão de alvará no Município e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

Ademais, depreende-se da leitura do art. 22 da Constituição Federal que a competência para regulamentar profissão está inserida na atribuição da União para legislar sobre matéria trabalhista:


Consoante a isso, destaca-se a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.251, em que se julgou incompatível com a ordem constitucional a Lei do Estado de Alagoas nº 7.660, de 18 de novembro de 2014, por meio da qual regulamentou-se a profissão de despachante documentalista. Na ocasião, o Plenário do STF ressaltou a competência privativa conferida pela Constituição Federal, prevista em seu art. 22:
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/26/2021Despacho 11/26/2021
Publicação 11/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 26/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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