LEI Nº 7.391, DE 31 DE MAIO DE 2022.
I - o ensino e uso de LIBRAS;
II - a tradução e a interpretação de LIBRAS para Língua Portuguesa; e
III - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.
Art. 3º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 1453/2019 Informações Básicas
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