OFÍCIO GP343/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 561, de 18 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 420, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Vera Lins e Felipe Michel, que “Cria o Programa Contínuo de Diagnóstico e Tratamento da Depressão Pós-Parto, na rede pública municipal de saúde do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua integralidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo. Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

Com efeito, o art. 5º do Projeto de Lei invariavelmente vilipendia a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 420, de 2021, vetando-lhe o art. 5º em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.182, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado programa de ação contínua, em toda a rede pública municipal de saúde, no Município do Rio de Janeiro, que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto.

§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, deixando-a com um predomínio anormal de tristeza.

§ 2º Depressão pós-parto é entendida como uma manifestação clínica igual à da depressão propriamente dita e recebe essa classificação sempre que iniciada nos primeiros seis meses após o parto.


Art. 2° Esse programa deverá dar atendimento a todas as gestantes atendidas no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3° Cabe ao órgão municipal competente a criação e implantação do programa estabelecido nesta Lei.


Art. 4º Para a realização do disposto nesta Lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.


Art. 5° VETADO


Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/08/2021Despacho 12/08/2021
Publicação 12/09/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 08/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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