OFÍCIO GP 348/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 40-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Monica Benicio e Felipe Boró, que “Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:




Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública como supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos, e outros locais com grande circulação.

§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

Art. 2º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de seis meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, e se não atendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de vinte por cento sobre o seu valor.

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de um mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/28/2022Despacho 09/28/2022
Publicação 09/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 28/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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09/29/2022Poder Executivo




   
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