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EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1586/2019 - LEI Nº 6.889, DE 2021
OFÍCIO
GP
Nº
32/CMRJ
Rio de Janeiro,
3
de
maio
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1586, de 2019
, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, que
“Dispõe sobre a inscrição de Animais Sem Tutor Conhecido - ASTC no Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, na forma que menciona.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.889, DE 3 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a inscrição de Animais Sem Tutor Conhecido - ASTC no Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inscrição de Animais Sem Tutor Conhecido - ASTC no Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, instituído pela Lei nº 6435, de 27 de dezembro de 2018, será de responsabilidade do órgão de proteção animal do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como ASTC:
I – os que habitem as colônias em áreas públicas ou condomínios;
II – os acolhidos em abrigos públicos ou em instituições do terceiro setor; e
III – os acolhidos em residências de protetores voluntários individuais.
§ 2º A inscrição no RGA de que trata esta Lei engloba os serviços de registro, microchipagem e emissão de carteira de identificação do animal.
Art. 2º O Poder Público incentivará a participação de protetores voluntários e Organizações não Governamentais para a consecução do registro de que trata esta Lei, vedada qualquer cobrança pelos serviços englobados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção Animal para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias de sua promulgação.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela consecução do que determina esta Lei; e
II – os meios de incentivo à participação de protetores voluntários e de Organizações não Governamentais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/03/2021
Despacho
05/03/2021
Publicação
05/04/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3/4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 03/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 32/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 32/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100075
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1586/2019 - LEI Nº 6.889, DE 2021 => 20211100075
05/04/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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