OFÍCIO GP333/CMRJ
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2131-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Matheus Gabriel, Alexandre Beça, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Niquinho e Vera Lins, que “Proíbe os postos de combustíveis localizados no Município do Rio de Janeiro de cobrar pela calibragem de pneus”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.578, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no Município poderão cobrar pela calibragem de pneus, em virtude do custo para a manutenção do serviço, conforme obrigação imposta por norma regulamentadora (NR13), garantindo mais proteção à integridade física dos seus trabalhadores, ficando isentos dessa cobrança os consumidores que estiverem pagando pelo abastecimento do veículo no mesmo posto em que desejarem o serviço de calibragem de pneus.

Art. 2º Ficam isentos também da cobrança de calibragem de pneus bicicletas, triciclos e outros veículos que não possuem a necessidade de abastecimento de combustível nos postos.

Art. 3º O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, o posto de combustível terá o alvará de funcionamento suspenso até que se cumpram as determinações da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/16/2024Despacho 09/16/2024
Publicação 09/17/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 16/09/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2131-A, DE 2023. LEI Nº 8.578, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. => 2024110371309/17/2024Poder Executivo




   
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