OFÍCIO GP541/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1433, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo, Laura Carneiro, Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Inaldo Silva, Tânia Bastos, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Luciano Medeiros, Marcelo Arar, João Mendes de Jesus, Felipe Michel, Rosa Fernandes, Monica Benicio e Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autismo no âmbito do Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 7.742 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. O Selo Escola Amiga do Autismo, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:

I - suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;

II - aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e

III - suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - o acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

II - a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e

III - a realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º Para obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.

Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/26/2022Despacho 12/26/2022
Publicação 12/27/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 26/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1433, DE 2022 - LEI Nº 7.742, DE 2022. => 2022110136412/27/2022Poder Executivo




   
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