OFÍCIO GP363/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 618, de 30 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 302, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Celso Costa, que “Cria e delimita o Bairro de Fazenda Botafogo e altera a delimitação do Bairro Coelho Neto na Gerência Executiva Local - Rocha Miranda.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade e legalidade que o maculam.

A proposição em pauta pretende a criação do bairro de Fazenda Botafogo e, por consequência, a modificação do Plano Diretor Decenal da Cidade, que constitui o instrumento basilar da regulação jurídica da política urbana ao estabelecer normas de administração e de organização urbana do Município.

Nesse sentido, dispõe o Plano Diretor Decenal da Cidade — Lei Complementar nº 111, de 1º fevereiro de 2011 — no artigo 36, inciso III, que ficam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento urbano do Município as Regiões Administrativas – RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos, conforme os Anexos V e VI.

Logo, ao pretender alterar uma lei complementar por via de lei ordinária, o Projeto incorre em vício de inconstitucionalidade formal, violando o artigo 70 e seu parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Além disso, o Plano Diretor é de iniciativa exclusiva do Prefeito, a teor do artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, pelo que, a sua alteração também somente poderá ser alcançada através de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Em decorrência da prerrogativa conferida ao Poder Executivo para a iniciativa das leis que disponham sobre a estruturação do território municipal, bem como da reserva de lei complementar para o trato da matéria, tem-se que a criação de bairros por iniciativa do Poder Legislativo através de lei ordinária não se compatibiliza com as diretrizes postuladas pelo Plano Diretor Decenal, com a reserva de iniciativa do Poder Executivo nem com o processo legislativo requerido para a hipótese.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 302, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/17/2021Despacho 12/17/2021
Publicação 12/20/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 17/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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