OFÍCIO CJR9/23
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2023


Sirvo-me do presente para apresentar Redação Final do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 11-A/2022 de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloísio Freitas e solicitar a publicação da mesma com a adequação do §1º do art. 1º do referido projeto, com fulcro no §1º do art. 248 do Regimento Interno, sem oferecer modificação à vontade do legislador.
Na oportunidade encaminho em anexo a referida Redação.
Certo de vossa atenção, antecipadamente agradeço e apresento protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


Vereador Dr. Gilberto
Presidente


PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 11-A/2022

DISPÕE SOBRE AS INCLUSÕES DOS §§ 1º, 2º, 3º E 4º NO ART. 474 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incluídos no art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com os seguintes textos:

"Art.474(...)

§ 1º A fim de evitar a poluição visual disposta no caput deste artigo, quando se tratar de fios em rede aérea pendurados ou deixados em vias públicas, em desacordo com as normativas vigentes, o Poder Executivo imporá as sanções administrativas previstas na legislação aplicada ao caso.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes ações:

I - notificação à remoção em até setenta e duas horas;

II - multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III - em caso de descumprimentos sucessivos, para cada nova autuação, adicione-se 10% (dez por cento) sobre o valor disposto no inciso II, tendo como base de cálculo o valor anterior à nova autuação.

§ 3º A critério do Poder Executivo, as receitas oriundas das autuações serão preferencialmente revertidas para investimentos na conservação de vias públicas do Município."

§ 4º A responsabilidade pela remoção dos fios e cabos será sempre da concessionária fornecedora do serviço, independentemente do local, seja este em logradouro público ou em áreas privadas como vilas e condomínios.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 4 de abril de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Átila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal


Exmº Senhor
Vereador Carlo Caiado
DD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/04/2023Despacho 04/04/2023
Publicação 04/05/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 04/04/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 9/23TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 9/23
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 9/23TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 9/23

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110147120231101471
Red right arrow IconADEQUAÇÃO DO PELOM 11-A/22 => 2023110147104/05/2023Comissão De Justiça E Redação




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.