Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 677, de 16 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 59, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Cesar Maia, Chico Alencar, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Cultura, de Trabalho e Emprego, que “Dispõe sobre a liberação de licenças provisórias aos expositores da FEIRARTE que trabalham sob liminar, até o término do próximo concurso público a ser realizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Cultura.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. O Projeto em pauta assegura a liberação de licenças provisórias aos atuais expositores da FEIRARTE – Feira Especial de Arte, até o término do próximo concurso público. Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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