LEI Nº 7.199, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2021, autorizado a suspender todas as vinculações de receitas relativas às multas por infração à legislação do trânsito – Fonte 109, instituídas pela Lei nº 4.644, de 26 de setembro de 2007.
Art. 2º Vinte por cento das receitas desvinculadas de que trata o art. 1º, em caso de remanejamento para outras despesas, deverão priorizar as melhorias viárias no entorno das unidades escolares no Município.
Parágrafo único. Entende-se como melhorias viárias a instalação, revitalização ou reforma de redutores de velocidade, sinais de trânsito, placas informativas, faixas de pedestre, radares de velocidade e quaisquer outras intervenções que garantam a segurança de estudantes e funcionários.
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências para implementar o disposto no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Projeto de Lei nº 910, de 2021 Informações Básicas
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