LEI Nº 8.333, DE 13 DE MAIO DE 2024.
Art. 2º A Campanha Voo para a Liberdade tem como objetivos:
I - criação de campanhas, para alertar pessoas que irão viajar em aeronaves brasileiras e estrangeiras, para que possam detectar, denunciar e solicitar ajuda, sobre tráfico de pessoas; e
II - distribuição de informativos educativos na Cidade, sobre tráfico de pessoas, com o telefone do disque denúncia e instruções práticas para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários do aeroporto em caso de risco.
Art. 3º Entende-se por tráfico de pessoas, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de pessoas que venham a ser submetidas a algum tipo de exploração.
Art. 4º Órgãos competentes desenvolverão campanhas, de caráter permanente, para que a Campanha Voo para a Liberdade seja implantada.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias da sua publicação oficial.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: