OFÍCIO GP31/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de março de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 5, de 17 de fevereiro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1882, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de orientação e informação da legislação e procedimentos relativos a transplante de órgãos pelas instituições de saúde do Município.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre matérias referentes à proteção e defesa da saúde, conforme disposto no art. 24, inciso XII, in verbis:

Ademais, o artigo supracitado determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.

O Projeto em pauta visa implementar medidas de obrigatoriedade das instituições de saúde do Município do Rio de Janeiro em informar e orientar sobre a legislação e procedimentos relativos à transplante de órgãos, a fim de aumentar a oferta e facilidade do processo de doação.
Acerca da matéria, há regulamentação pela Lei Federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, que em seus artigos 11, parágrafo único, 13 e 22, determina diretrizes referentes à campanha de doação de órgãos a serem realizadas pelas instituições de saúde, bem como as penalidades quanto ao descumprimento.

Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição Federal, a iniciativa legislativa quanto a aplicação da multa, disposta no Inciso II do art. 3º da proposição deveria ser do Poder Executivo. Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional; conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1882, de 2004, vetando-lhe o inciso II de seu art. 3º, em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.250, DE 14 DE MARÇO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os hospitais, clínicas e assemelhados, particulares e públicos, obrigados a informar e orientar os pacientes e/ou seus familiares sobre a legislação e os procedimentos necessários relativos a transplante de órgãos no Município.

Art. 2° As informações e orientações de que trata o art.1° desta Lei devem estar disponíveis na forma escrita, em cartazes, prospectos ou assemelhados, de forma acessível, para leitura do público em geral.

Art. 3° Os hospitais, clínicas e demais instituições da rede privada de saúde do Município que descumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência para primeira ocorrência;

II - VETADO.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará e aplicará as penalidades cabíveis quando a instituição infratora pertencer à rede municipal de saúde pública.

Art. 4° As despesas decorrentes do que preceitua esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/14/2022Despacho 03/14/2022
Publicação 03/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação 3/4
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 14/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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