EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1127, DE 2022. LEI Nº 7.558, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
337/CMRJ
Rio de Janeiro,
23
de
setembro
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1127, de 2022
, de autoria dos Senhores Vereadores Celso Costa, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Tânia Bastos, Eliseu Kessler, Chico Alencar, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Vera Lins, Luciano Medeiros, Marcelo Arar e Rocal, que
“Cria o Programa Municipal de Incentivo à Utilização da Musicoterapia como tratamento terapêutico alternativo de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA)”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.558, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
Cria o Programa Municipal de Incentivo à Utilização da Musicoterapia como tratamento terapêutico alternativo de pessoas com deficiência, síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Autores: Vereadores Celso Costa, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Tânia Bastos, Eliseu Kessler, Chico Alencar, Dr. Carlos Eduardo, Teresa Bergher, Vera Lins, Luciano Medeiros, Marcelo Arar e Rocal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Uso da Musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas, que ofereçam tratamento no âmbito do município.
Parágrafo único. O tratamento alternativo, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.
Art. 2º O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento musicoterapêutico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/23/2022
Despacho
09/23/2022
Publicação
09/26/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 23/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 337/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 337/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221101125
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1127, DE 2022. LEI Nº 7.558, DE 2022. => 20221101125
09/26/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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