Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado pelo Poder Legislativo, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre direito urbanístico, conforme disposto no art. 24, inciso I, in fine do texto constitucional.
Ademais, o referido artigo determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.
Art. 266 - O uso e a ocupação do solo do território municipal serão disciplinados de acordo com as diretrizes para o desenvolvimento do Município, particularmente quanto ao seu aspecto urbano.
Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar: I - parcelamento do solo urbano; II - uso e ocupação do solo; III - zoneamento e perímetro urbano; IV - obras de construções e edificações; [...]
Nesse aspecto, a proposta usurpa matéria de competência estrita do Chefe do Poder Executivo a quem compete a propositura do Plano Diretor e os respectivos Planos complementares. Ora se a iniciativa para a proposição do Plano Diretor é reservada ao Poder Executivo, também lhe é reservada a iniciativa para propositura de alterações ao Plano Diretor em vigência, conforme parágrafo quarto do artigo 452 da Lei Orgânica Municipal. Ademais, compete lembrar que também há reserva de iniciativa sobre os planos e programas municipais de acordo com o previsto no artigo 71, inciso II, alínea e c/c o artigo 44, inciso III da LOMRJ.
A definição de padrões urbanísticos e construtivos é competência do Chefe do Poder Executivo, de vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.
Por fim, a proposição legislativa em tela traz uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 41, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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