LEI Nº 8.289, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de duas horas antes do exame agendado.
Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por telefone, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.
Parágrafo único. Por telefone, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 4º No momento da comunicação do cancelamento, o setor comunicante deverá abrir imediatamente novo agendamento de exame, oferecendo ao paciente três opções de datas e horários, dentro do período de até uma semana da data cancelada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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