OFÍCIO GP49/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2257, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro e Luciana Novaes, que “Determina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados na Cidade comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.289, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados na Cidade do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de duas horas antes do exame agendado.

Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por telefone, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.

Parágrafo único. Por telefone, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.

Art. 4º No momento da comunicação do cancelamento, o setor comunicante deverá abrir imediatamente novo agendamento de exame, oferecendo ao paciente três opções de datas e horários, dentro do período de até uma semana da data cancelada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/18/2024Despacho 04/18/2024
Publicação 04/19/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 18/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2257, DE 2023. LEI Nº 8.289, DE 18 DE ABRIL DE 2024. => 2024110311004/19/2024Poder Executivo




   
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